Processo 0000929-44.2022.8.17.4001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Processo nº: 0000929-44.2022.8.17.4001 Recorrente: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Recorrida: NATALIA DE FRANCA COSTA DECISÃO HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. interpôs recurso especial às fls. 83/ ID nº 55284715, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível Especializada deste Tribunal de Justiça, consoante se verifica às fls. 79/ID nº 54308131. O acórdão acima mencionado foi assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – PROCEDIMENTO DE CURETAGEM – COMPLICAÇÃO GESTACIONAL – SITUAÇÃO DE URGÊNCIA – APLICAÇÃO DO ART. 35-C DA LEI 9.656/98 – PRAZO DE CARÊNCIA LIMITADO A 24 HORAS – SÚMULA 136/TJPE – ILEGALIDADE DA RECUSA – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS – RECURSO IMPROVIDO. 1. É abusiva a negativa de cobertura para procedimento médico em situação de urgência ou emergência, ainda que não cumprido integralmente o prazo contratual de carência superior a 24 horas, a teor do art. 35-C da Lei 9.656/98 e Súmula 136/TJPE. 2. A recusa indevida à cobertura em tais hipóteses configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo psíquico ou sofrimento adicional, por violar direitos da personalidade como a vida, saúde e dignidade da pessoa humana. 3. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) mostra-se razoável e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação. 4. Majoração dos honorários, a teor do tema 1059 do STJ. 5. Apelação improvida. Na petição do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, a recorrente alega, em suma, violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, § 3º, art. 51, IV, e art. 54, § 3º), da legislação que regulamenta os planos de saúde (art. 12, V, “b” e VI, art. 16, VI, art. 10, § 4º, e art. 35-C, parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998 e art. 3º da Lei nº 9.961/2000), além do Código de Processo Civil (art. 373, I) e do Código Civil (arts. 186, 187, 188, 407, 927 e 944). Argumenta que a negativa de internação observou a carência contratual de 180 dias, e que a cobertura de emergência se limitava a 12 horas de atendimento ambulatorial, conforme normativas da ANS. Defende a validade da cláusula contratual e atesta que agiu em exercício regular de direito. Sustenta, por fim, a inexistência de dever de indenizar, requer a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento e pede o afastamento da Súmula 7 do STJ, sob a alegação de que o caso exige apenas a revaloração das provas. A parte recorrida deixou transcorrer o prazo in albis e não apresentou contrarrazões, consoante se verifica pela certidão de decurso de prazo às fls.94/ID nº 56737892. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo análise do recurso especial. DA NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ). SÚMULA DO STJ nº 07: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A parte recorrente tenta anular a premissa fática de que a autora necessitava de amparo integral. Argumenta que a paciente se encontrava com o quadro clínico estabilizado e que não se configurava urgência para fins de internamento contínuo. Defende, ainda, que o atendimento médico…
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