Processo 0000929-45.2025.5.12.0051
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000929-45.2025.5.12.0051 RECLAMANTE: LUAN LOURENCO LIMA RECLAMADO: BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f5df9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA LUAN LOURENCO LIMA, em 11/09/2025, ajuizou reclamação trabalhista em face de BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA, narrando, em síntese, que trabalha desde 19/09/2022 (contrato ativo), na função última de Vigilante, com remuneração de R$ 2.468,73 por mês. Formulou, então, os pedidos de f. 08-09. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.613,00. Em audiência, a reclamada apresentou contestação, arguindo preliminar e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou réplica. Foi colhido o depoimento das partes e de 1 testemunha. Encerrada a instrução, as partes ofertaram razões finais. As propostas de conciliação foram rejeitadas. Irregularidade de representação. Reconsidero a determinação para a reclamada apresentar documento assinado por representante legal outorgando poderes de representação ao preposto, porquanto já apresentado anteriormente (f. 348 e 156). Juízo de admissibilidade (Preliminares). Inépcia da petição inicial. Quantificação dos pedidos. Ausência de planilha de cálculos. A petição inicial é apta ao exercício do amplo direito de defesa e permite o devido pronunciamento jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV e LV). Se eventualmente as alegações da petição inicial, em si, são insuficientes a garantir os direitos almejados é risco assumido pela própria petição inicial, em nada prejudicando o regular exercício do direito de ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). Ademais, o artigo 840, §1º, da CLT não exige a apresentação de memória de cálculos, bem como a jurisprudência do TRT da 12ª Região tem firmado entendimento que a indicação do valor do pedido basta para o cumprimento do dispositivo legal, sem necessidade de apresentação de planilha de cálculo (TRT 12, 3ª Câmara, RO 0000286-13.2018.5.12.0058, Rel. GILMAR CAVALIERI, DJe 25/09/2018; TRT 12, 3ª Câmara, RO 0000174-07.2018.5.12.0038, Rel.ª MIRNA ULIANO BERTOLDI, DJe 04/10/2018). A análise dos parâmetros de liquidação, inclusive quanto à limitação dos pedidos, será definida em tópico próprio, em eventual condenação em obrigação de pagar. Rejeito. Mérito. Rescisão indireta. Verbas rescisórias. Multa do art. 477, §8º, da CLT. Indenização por danos morais. A petição inicial pretende a rescisão indireta, alegando, especificamente, o seguinte: “(...) o autor sofre pressão exagerada do líder Sr. Rodrigo, o qual insiste em transferir o autor para um setor do Banco do Brasil denominado SERET. Ocorre que, trata-se de local confinado, onde permanece 12 horas trancado, em sala pequena e sem janelas, com 07 portas blindadas que travam. Todavia, como o autor sofre de claustrofobia e transtorno de ansiedade, não há como trabalhar naquele local. Inclusive, já sofreu punição porque se recusou a trabalhar no SERET, de acordo com documentação que segue (...) O autor, além de sofrer constantes alterações unilaterais no seu horário de trabalho, é tratado com rigor excessivo pelo líder, o qual faz ameaças de mandar embora o trabalhador por justa causa, caso se negue a pagar o curso de reciclagem ou se negue a trabalhar no setor SERET. Do mesmo modo, a ré não fornece ajuda de…
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