Processo 0000929-46.2025.5.21.0002

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000929-46.2025.5.21.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0000929-46.2025.5.21.0002 RECORRENTE: FABRIZIO ARCANJO DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABRIZIO ARCANJO DA COSTA E OUTROS (1) Acórdão Recursos Ordinários em Rito Sumaríssimo nº 0000929-46.2025.5.21.0002 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente: Fabrizio Arcanjo da Costa Advogado: Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha Recorrente: Horizonte Construção e Incorporação Imobiliária LTDA Advogado: Tiago Neres da Silva Recorrido: Fabrizio Arcanjo da Costa Advogado: Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha Recorrida: Horizonte Construção e Incorporação Imobiliária LTDA Advogado: Tiago Neres da Silva Origem: 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. (I) CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. (II) RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. (III) HORAS EXTRAS. JORNADA FIXADA EM JUÍZO. LABOR HABITUAL ALÉM DA 8ª HORA DIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TÁCITA. (IV) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada Horizonte Construção e Incorporação Imobiliária LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a existência de vínculo empregatício entre as partes; (iii) a regularidade da jornada de trabalho; (iv) a conformidade do percentual de honorários advocatícios com os critérios previstos na legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decretação da revelia decorre do não comparecimento da reclamada à audiência no momento oportuno, nos termos do art. 844 da CLT. A certidão secretarial que apenas registra o comparecimento tardio do preposto e reproduz alegações unilaterais de permanência em sala de espera não constitui prova idônea de presença tempestiva, tampouco evidencia falha na condução do ato processual. Incumbe à parte e a seu representante o dever de acompanhar o pregão e atender prontamente ao chamamento, não sendo possível transferir ao juízo os riscos decorrentes de eventual desatenção. Inexistente cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 4. Presentes os requisitos necessários à configuração da relação de emprego, à luz do disposto nos artigos 2º e 3º da CLT, deve-se manter o reconhecimento do vínculo empregatício pretendido pela parte autora. 5. Demonstrado que o reclamante laborava habitualmente além da 8ª hora diária, ainda que respeitado o limite semanal de 44 horas, resta descaracterizado eventual regime de compensação de jornada, ainda que tácito, nos termos da Súmula n. 85, IV, do TST. Desse modo, o desrespeito ao limite máximo diário previsto no art. 7º, XIII, da CF impõe o pagamento do adicional de 50% sobre as horas excedentes da 8ª diária, mais reflexos. 6. Considerando o contexto delineado nos autos, impõe-se acrescer para 10% o percentual de honorários advocatícios, constante da condenação, de acordo com os ditames do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. 8. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido para: a) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de horas extras, no percentual de 50%, sobre as horas trabalhadas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados