Processo 0000929-48.2025.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0000929-48.2025.5.12.0050 RECORRENTE: EVANDRO LUIS DO AMARAL RECORRIDO: DOHLER S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000929-48.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: EVANDRO LUIS DO AMARAL RECORRIDO: DOHLER S.A. RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO PERICIAL. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, deve prevalecer a conclusão do expert, se ausentes nos autos elementos capazes de infirmá-la, especialmente quando a perícia é realizada pelo profissional técnico, mediante vistoria/diligência no local de trabalho, com observância das metodologias estabelecidas na Portaria MTE nº 3.214/78. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente EVANDRO LUIS DO AMARAL e recorrida DOHLER S.A. Inconformada com a sentença prolatada pelo Exmo. Juiz Ozeas de Castro, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, recorre a parte autora a esta Corte Revisora. Nas razões recursais, argui preliminarmente a nulidade do laudo pericial. No mérito, busca a reforma quanto ao adicional de insalubridade e acidente de trabalho. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR NULIDADE DO LAUDO PERICIAL O recorrente argumenta que o laudo pericial é nulo por cerceamento de defesa, por violação do art. 195 da CLT e da NR15, que exige medição quantitativa dos agentes insalubres. Alega que o perito não realizou a medição de poeira de algodão e utilizou uma metodologia inválida, contrariando documentos da própria empresa e informações do PPP. Inicialmente, cabe destacar que o objetivo principal das provas é a formação do convencimento do Julgador, que tem ampla liberdade na direção do processo, até mesmo para rejeitar aquelas que entender desnecessárias, se os demais elementos existentes nos autos forem suficientes para a decisão, conforme dispõem os arts. 765 e 852-D da CLT c/c art. 370 do CPC. Por oportuno, saliento que o art. 479 do CPC é claro ao dispor que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. No tocante ao contato com poeira, o perito consignou que não houve contato na forma prevista do " ANEXO Nº 12: LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS No caso em questão NÃO SE APLICA, pois o Autor na execução de suas atividades laborais não ficava exposto nem a poeiras de Asbesto, nem de "Manganês e/ou Seus Compostos" e nem de "Sílica Livre Cristalizada"." Embora tenha impugnado o laudo, a parte não arguiu a nulidade, nem mesmo apresentou quesitos complementares ou postulou designação de nova perícia. Assim, a ausência de manifestação do autor no momento oportuno, atrai a incidência da preclusão, nos termos do que dispõe o art. 795 da CLT, o qual estabelece que as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Sublinha-se que a insatisfação do recorrente com o parecer exarado pelo expert, que lhe foi desfavorável, não é motivo suficiente para afastá-lo ou reputá-lo vicioso, a fim de que seja…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.