Processo 0000929-50.2025.5.10.0811

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000929-50.2025.5.10.0811
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000929-50.2025.5.10.0811 RECORRENTE: MICHEL MENDES RECORRIDO: R N B DOS REIS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000929-50.2025.5.10.0811 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) 5 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: MICHEL MENDES ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CARDOSO RECORRIDO: R N B DOS REIS LTDA ADVOGADO: MARCO ANTONIO LIMA FREITAS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA/TO (JUIZ ROGERIO NEIVA PINHEIRO)     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO VALIDADOS EM DEPOIMENTO. CONFISSÃO REAL. Reconhecida pelo Reclamante a validade dos controles de frequência, configura-se confissão real quanto à jornada praticada, e a ausência de apontamento de diferenças ou de irregularidade na compensação inviabiliza a pretensão. DESCONTOS INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. A demonstração da efetiva redução salarial cabe ao Reclamante, que dispunha dos próprios recibos, nos quais as faltas justificadas constam como licença remunerada no campo de vencimentos. VERBAS RESCISÓRIAS. VALIDADE DA QUITAÇÃO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Reconhecida a assinatura dos TRCTs em depoimento e demonstrado pagamento superior às parcelas devidas, observa-se a quitação específica da Súmula 330 do TST, valendo o recibo como prova de pagamento independentemente de depósito bancário, e, cumprido o prazo do §6º, descabe a multa do §8º. DANO MORAL. TEMA REPETITIVO 143 DO TST. O inadimplemento de verbas rescisórias não gera dano moral presumido, exigindo prova de lesão concreta aos direitos de personalidade, ausente na espécie. Recurso conhecido e desprovido.       RELATÓRIO   O Exmo. Juiz ROGERIO NEIVA PINHEIRO, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, por meio da sentença de fls. 80/87, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o vínculo de emprego desde 17/3/2025 e deferindo o adicional de insalubridade em grau médio com reflexos sobre o FGTS e a multa de 40%. O Reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 90/93), impugnando os capítulos relativos a horas extras, descontos indevidos, verbas rescisórias, multa do art. 477, §8º, da CLT, e dano moral. A Reclamada não recorreu, conforme certidão de fl. 94, e apresentou contrarrazões (fls. 95/99). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno).     ADMISSIBILIDADE   Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.       MÉRITO       HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. CONFISSÃO REAL DO RECLAMANTE   Em relação ao tema consta na sentença que: "II.1.3 - Da duração do trabalho: Alega o reclamante o labor em sobrejornada sem a devida contraprestação. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes. A reclamada nega o labor em sobrejornada, impugnando a jornada de trabalho descrita na petição inicial e sustentando que o labor se dava nos estritos limites registrados nos controles de horários anexados aos autos, que não ultrapassavam o legalmente previsto. De início, destaco que o pedido de horas extras postulado na inicial limitou-se à sobrejornada. Apresentados os registros de horários pela reclamada (págs. 61- 64 PDF), que contestou os horários declinados na peça inaugural,…

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