Processo 0000929-50.2025.5.12.0017
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0000929-50.2025.5.12.0017 RECORRENTE: J B PAES - INDUSTRIA E COMERCIO DE PORTAS EIRELI - ME RECORRIDO: LUANA DE FATIMA PINTO DA SILVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000929-50.2025.5.12.0017 (RORSum) RECORRENTE: J B PAES - INDUSTRIA E COMERCIO DE PORTAS EIRELI - ME RECORRIDO: LUANA DE FATIMA PINTO DA SILVEIRA RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, originário da VARA DO TRABALHO DE MAFRA,sendo recorrente J B PAES - INDUSTRIA E COMERCIO DE PORTAS EIRELI - ME e recorrida LUANA DE FATIMA PINTO DA SILVEIRA Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO Impõe-se o conhecimento do recurso e das contrarrazões, uma vez atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. PEDIDO DE DEMISSÃO - GESTANTE - HOMOLOGAÇÃO Defende a recorrente que a parte autora formulou pedido de demissão por iniciativa própria, mediante carta escrita de próprio punho, na qual declarou ter ciência de seu estado gravídico e renunciou à estabilidade gestacional, sem alegação ou prova de vício de consentimento. Alega que a recorrida não sustentou ter sofrido coação, erro, dolo ou qualquer forma de pressão que maculasse sua manifestação de vontade, limitando-se a alegar a nulidade do pedido pela ausência de assistência sindical. Assevera que o pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja invalidação depende de prova inequívoca de vício de vontade, ônus do qual a autora não se desincumbiu. Ressalta que a ausência de assistência sindical não invalida, por si só, o pedido de demissão, pois a finalidade da lei (art. 500 da CLT) é evitar coação ao empregado estável, o que não ocorre se as partes não tinham consciência do estado gravídico. O juízo a quo assim decidiu a matéria (Id. c2ca124): É incontroverso que tanto a autora como a ré tinham conhecimento da gravidez antes do encerramento do contrato. O próprio termo demissionário preenchido de próprio punho e assinado pela autora faz expressa menção de que a empregada estava gestante, a despeito de vir acompanhada da renúncia da garantia de emprego (fl. 84). Ocorre que este Juízo tem entendimento de que a ciência da gravidez antes do encerramento do contrato atrai a aplicação do Precedente Vinculante nº 55 do E. TST, que resultou do julgamento do RR-0000427-27.2024.5.12.0024, assim reproduzido: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. A rescisão contratual da autora não passou por homologação sindical ou de outra autoridade competente (fls. 81-82). Nesse contexto, DECLARO a nulidade da autodemissão e, em consequência, RECONHEÇO a despedida sem justa causa por iniciativa da empregadora ao final da garantia de emprego. É incontroverso que a empregadora tinha ciência do estado de gravidez da empregada- Id. 6d282d5, fl. 84, e mesmo assim não encaminhou a rescisão para a…
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