Processo 0000929-51.2025.5.17.0004

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000929-51.2025.5.17.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000929-51.2025.5.17.0004 RECLAMANTE: KAMILA CORREA PEREIRA RECLAMADO: CASA DO TORRESMO PRAIA DA COSTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cb20d7 proferido nos autos. Advogados do RECLAMANTE: AUGUSTO CESAR MOREIRA MARTINS, YGOR BUGE TIRONI   DESPACHO Vistos, etc.  Kamila Correa Pereira peticionou sob o ID a892f46 requerendo o prosseguimento da execução contra de Bruno Cesar de Freitas Costa (CPF XXX.XXX.XXX-XX). A exequente postula a realização de penhora e avaliação de bens em dois endereços distintos, indicando que tais locais seriam de propriedade ou residência do sócio executado. Requer, ainda, a adoção de medidas executivas atípicas, como a apreensão de passaporte, suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e bloqueio de cartões de crédito. Por fim, solicita a expedição de ofícios a corretoras de criptomoedas, o bloqueio de valores em plataformas digitais de consumo e a expedição de certidão para protesto judicial. Quanto ao pedido de penhora e avaliação de bens, defiro em parte para determinar a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem que sejam encontrados  no endereço situado na Rua Curitiba, 90, Apartamento 204 B, Itapoã, Vila Velha, Espírito Santo.  Quanto ao imóvel situado na Avenida Antônio Gil Veloso, 1998, Sala 101, Praia da Costa, observo que corresponde, na verdade, à sede do cartório onde foi registrado o contrato de compra e venda anexado aos autos. Assim, o pedido é totalmente impertinente. No que se refere bloqueio de ativos em corretoras de criptomoedas e bloqueio junto a plataformas digitais não há sequer indício de que os executados tenham tais ativos ou créditos junto às plataformas, cabendo ao exequente indicar minimamente a existência de indícios que justifiquem a medida. Quanto à suspensão da utilização de cartões de crédito pelo executado, a medida tem finalidade exclusivamente punitiva, sem se traduzir em medida eficaz ao pagamento da dívida. Por fim, expeça-se a certidão para protesto, postulada pelo autor.   VITORIA/ES, 09 de julho de 2026. JULIANA CARLESSO LOZER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAMILA CORREA PEREIRA

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