Processo 0000929-52.2023.5.23.0037
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000929-52.2023.5.23.0037 RECLAMANTE: LEONARDO RODRIGUES ISAU RECLAMADO: SPORT SINOP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e63964 proferido nos autos. Vistos, etc... O exequente requer ao Id 7df3480 a adoção de medida executiva atípica consistente na expedição de ofício à Confederação Brasileira de Futebol – CBF e à Federação competente para que seja promovida restrição ao registro de novos atletas pela executada, diante da persistência do inadimplemento do crédito trabalhista e das reiteradas tentativas infrutíferas de satisfação da execução. A execução trabalhista orienta-se pelos princípios da efetividade, da celeridade e da máxima utilidade da tutela jurisdicional, diante da natureza alimentar dos créditos. E nos termos do art. 769 da CLT, admite-se aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo do trabalho, sendo plenamente aplicável o disposto no art. 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das decisões judiciais, inclusive em obrigações de pagar quantia. No caso concreto, verifica-se que os meios executórios típicos empregados até o momento, de fato, não lograram êxito na satisfação do crédito trabalhista Ocorre que, embora plenamente possível a adoção dos chamados meios atípicos de execução, conforme previsto na Instrução Normativa nº 39/2016 do C.TST e do quanto decidido pelo STF nos autos da ADI n. 5941, cabe ao juiz analisar, caso a caso, a utilidade e proporcionalidade da medida. Na hipótese, reputo desproporcional a medida por ter potencial latente de prejudicar a continuidade da atividade econômica do executado que é a circunstância que, justamente, tem o condão de favorecer o pagamento da dívida. Não há, ademais, prova cabal de que a executada esteja se escudando de cumprir com suas obrigações mediante utilização ou emprego de meios ardis ou fraudulentos tudo levando a crer - até por presunção de boa-fé - que o inadimplemento decorre de insuficiência de meios patrimoniais ou recursos disponíveis para tanto. Assim, sem prova cabal de ocultação de bens, fraude ou de resistência injustificada, a proibição de registro de novos atletas se revela medida contraproducente, pois atinge o núcleo da atividade econômica do clube executado, e compromete, com isso, sua mínima capacidade de gerar receitas e, consequentemente, de vir a saldar o passivo trabalhista. Outrossim, a medida ainda tem o condão potencial de atingir terceiros, os atletas profissionais que ingressariam ao clube, e que ficariam impedidos de exercerem sua profissão sem que tenham, em nada, contribuído para a dívida. Do todo exposto, até que se comprove o emprego de meios ardilosos de resistência injustificada, ocultação de patrimônio ou ilícitos em termos gerais, reputo que a medida extrema vindicada não se revela proporcional ou útil ao fim buscado. Indefiro. Por fim, com fulcro no art. 878 da CLT, intime-se a parte exequente para requerer oque entender de direito, apontando especificamente o(s) ato(s) executório(s) pretendido(s) no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT. Consigno que as diligências pretendidas devem respeitar a ordem de preferência do artigo 835 do CPC,e a indicação de bem, para ser considerada válida, deverá ser individualizada.…
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