Processo 0000929-60.2025.8.16.0123
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000929-60.2025.8.16.0123 Cuida-se de embargos à execução opostos por Antonio Gelvino Kilian em face de Cooperativa de Crédito SICREDI Parque das Araucárias. Argumenta o embargante que: (i) foi surpreendido com execução fundada em suposta sub-rogação de dívida originalmente contraída por terceira pessoa (Daisy Kathuza Vieira), sem que tenha sido previamente notificado ou tenha anuído com tal operação, sendo incluído como avalista sem respaldo legal; (ii) a nota de crédito rural nº B61130514-1, que embasa a execução, está rasurada, não apresenta demonstrativo de cálculos, parcelas vencidas ou pagas, e não comprova a liquidez, certeza e exigibilidade exigidas por lei para configurar título executivo extrajudicial; (iii) o valor originalmente alegado como devido (R$ 46.624,50) foi majorado para R$ 93.470,04 em apenas 15 meses, sem qualquer justificativa ou detalhamento dos encargos, juros ou correções aplicadas, o que evidencia incongruência e ausência de transparência; (iv) a sub-rogação alegada pela cooperativa exequente foi formalizada por meio de mero recibo (mov. 1.8), sem assinatura de testemunhas, sem anuência do avalista, sem comprovação da dívida paga, e sem qualquer respaldo contratual ou legal, tornando o título nulo de pleno direito; (v) todos os valores da nota de crédito rural foram pagos via débito automático pela devedora originária, conforme extratos bancários que o embargante requer sejam juntados aos autos, o que descaracteriza a existência de dívida passível de sub-rogação; (vi) requer a concessão da justiça gratuita, diante da sua hipossuficiência econômica, agravada por prejuízos decorrentes de problemas na atividade pecuária e agrícola; (vii) pleiteia a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, diante da vulnerabilidade técnica e econômica frente à cooperativa exequente, para que esta comprove a origem, composição e legalidade da dívida alegada; (viii) requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para suspensão da execução e de quaisquer constrições patrimoniais, diante do risco de prejuízos irreparáveis e da ausência de título válido; (ix) ao final, requer o acolhimento dos embargos, a declaração de nulidade da execução e do título apresentado, a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e, subsidiariamente, a produção de prova pericial, testemunhal e documental para apuração da verdade dos fatos. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido por decisão proferida no mov. 9.1 e o embargante recolheu as custas iniciais no mov. 14. O embargos foram recebidos sem efeito suspensivo através de decisão proferida no mov. 18.1. O recurso interposto pelo embargante foi desprovido (0046762-82.2025.8.16.0000 AI). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos no mov. 21.1, alegando, em suma, que: (i) ajuizou execução de título extrajudicial com base na Cédula de Crédito Bancário nº B61130514-1, devidamente vencida e líquida, sendo o embargante avalista da obrigação, e que os embargos opostos são protelatórios, genéricos e desprovidos de fundamentação jurídica; (ii) o embargante não apresentou cálculo próprio, tampouco indicou o valor que entende correto, o que inviabiliza a análise da alegação de excesso de…
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