Processo 0000929-61.2026.5.11.0011
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000929-61.2026.5.11.0011 RECLAMANTE: VICTOR CESAR DE JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: AMAZONAS FC E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ac50a0 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA - RECONSIDERAÇÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência formulada por VICTOR CESAR DE JESUS DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de AMAZONAS FC, AMAZONAS FC – SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL e ONCA SPORTS LTDA., por meio da qual pretende a comunicação à Confederação Brasileira de Futebol – CBF para fins de baixa de seu vínculo desportivo, possibilitando sua vinculação a outra entidade de prática desportiva. . Sustenta o reclamante que a manutenção do registro perante a CBF inviabiliza o exercício de sua profissão, juntando proposta concreta de contratação por outro clube, bem como esclarecendo que o provimento pretendido não importa reconhecimento antecipado da rescisão indireta, matéria reservada ao julgamento do mérito. Inicialmente, cumpre registrar que a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Conforme dispõe o art. 90, IV, §§ 1º e 3º, da Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), a falta de adimplemento, por dois meses ou mais, das obrigações contratuais relacionadas à remuneração do atleta ou ao pagamento do direito de imagem configura hipótese apta a ensejar a rescisão indireta do contrato especial de trabalho desportivo. A norma também considera caracterizada a mora contumaz quando a entidade empregadora deixa de efetuar os recolhimentos do FGTS e das contribuições previdenciárias. Na decisão anteriormente proferida (Id c3af4f2), entendeu-se que o deferimento da medida importaria reconhecimento antecipado da rescisão indireta do contrato de trabalho, matéria que demanda cognição exauriente e prévia observância do contraditório. Contudo, no pedido de reconsideração, o reclamante esclarece que, neste momento processual, não pretende antecipar o julgamento acerca da modalidade de extinção contratual, limitando o pedido à autorização para comunicação da extinção do vínculo desportivo perante a CBF, deixando para a sentença a definição acerca da ocorrência de rescisão indireta ou eventual pedido de demissão. Assim, reexaminando os autos à luz dos documentos que instruem a reclamação trabalhista e das petições posteriormente protocoladas, verifico a demonstração da existência de contrato especial de trabalho desportivo firmado entre o reclamante e a Amazonas FC - SAF (Id ad7377d), com vigência de 25/03/2026 a 30/10/2026 e salário de R$6.000,00. O demonstrativo fundiário, em princípio, constitui indício de que não houve abertura de conta vinculada em nome da atual empregadora, pois o extrato apresenta apenas vínculos anteriores. Os comprovantes de pagamento juntados pelo reclamante evidenciam, em análise perfunctória, a realização de transferências parciais, dentre elas pagamentos de R$ 3.000,00 em 12/06/2026 e de R$ 3.000,00 em 02/07/2026, sem demonstração, nesta fase processual, da quitação integral da remuneração contratualmente pactuada. O reclamante ainda juntou, após pedido de reconsideração,…
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