Processo 0000929-62.2024.8.19.0042
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PAULO ROBERTO LOBO GUIMARAES, com o propósito de ver declarada a extinção do crédito tributário pelo pagamento, relativamente ao Imposto de Propriedade e Territorial Urbano - IPTUs, relativamente ao débito relativo à parcela 1 do IPTU 2017 no valor original de R$ 560,18, vencido em 23/01/2017, que atualizado até 06/03/24 totaliza R$ 1.668,29, já lançada na Dívida Ativa Municipal sob n° n°722477 e com execução fiscal em andamento sob nº 0012365-23.2021.8.19.0042, que tramita nesta Vara; bem como a insubsistência do Débito aberto nos sistemas da Prefeitura relativo à parcela 01/21 do IPTU do mesmo imóvel, no valor de R$ 661,42, que atualizado até 06/03/24 totaliza R$ 1.277,68, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de débito. Afirma o autor que as duas parcelas acima foram rigorosamente quitadas, sendo a primeira no dia 23/01/2017 e a segunda em 22/01/2021, comprovantes anexos (índex 32 e 33). O requerente alega que protocolou perante o município pedido de cancelamento dos débitos mencionados acima, sob nº 2823/2024, juntando a comprovação dos pagamentos, mas até o presente momento não recebeu qualquer resposta. O Município de Petrópolis arguiu, no índex 61/77, a impugnação ao valor da causa, a inépcia da inicial decorrente da mensuração genérica do dano moral, o não esgotamento das vias administrativas, erro de digitação do boleto do pagamento e inexistência de dano moral indenizável. É o relatório, segue decisão: De início, é importante observar que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor da demanda, sendo certo que a simples indicação de valor abstratamente requerido na inicial, como forma de sanar a exigência contida no art. 292 do CPC, não vincula o juízo, porquanto, relativamente ao dano moral, não há o que se falar em inépcia da inicial, pela generalidade do pedido que reflete o valor da causa (R$15.000,00), posto que há previsão da possibilidade de assestar pedido genérico, nos termos do inciso II do §1º do art. 324 do CPC, quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, o que se enquadra, no caso, em comento, já que depende de deliberação do juízo sobre a existência ou não do prejuízo suportado pelo autor e sua extensão, nos termos do art. 944 do Código Civil, in verbis: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Neste sentido já decidiu o C. STJ, in verbis: AgInt no AREsp 2754720 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0359215-2 (...). A alegação de inépcia da petição inicial foi afastada, pois o pedido e a causa de pedir eram identificáveis, sendo possível a formulação de pedido genérico em casos de difícil quantificação imediata. Sendo assim, mantenho hígido o valor da causa, até que pelo derradeiro ato moncrático seja definido eventual montante devido a título de danos materiais e/ou morais. Adentrando nos lindes do mérito, notadamente o autor apresenta comprovantes de pagamento, consoante se depreende das peças acostadas nos nos índex 32/33. Ademais, demonstrou, de igual forma, ter aberto processo administrativo perante o fisco municipal para comprovar o pagamento e evitar eventuais e futuros dissabores do processo executivo. No que se refere à necessidade do…
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