Processo 0000929-63.2025.5.06.0002
TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000929-63.2025.5.06.0002 REQUERENTE: CLEITON ALVES BARBOSA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13c20b0 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por CLEITON ALVES BARBOSA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. Apresentada a conta de liquidação pela parte exequente, a executada apresentou Impugnação aos Cálculos, insurgindo-se, em síntese, contra a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (fracionados da ação coletiva) e rechaçando o cabimento de honorários advocatícios para a presente fase de execução. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Dos Honorários Sucumbenciais da Fase de Conhecimento (Ação Coletiva) Assiste razão à executada quanto à impossibilidade de inclusão, nesta conta de liquidação, dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da ação coletiva originária. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.142 da Repercussão Geral (RE 1.309.081), firmou tese vinculante no sentido de que "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do art. 100 da Constituição Federal". Considerando que a ECT goza das prerrogativas da Fazenda Pública (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69), revela-se indevida a execução fracionada da verba honorária oriunda do título executivo coletivo nestes autos. Tais honorários devem ser executados de forma global no juízo por onde tramitou a ação de conhecimento. Sendo assim, determino a exclusão dos honorários sucumbenciais referentes à fase de conhecimento da presente conta de liquidação. Dos Honorários Sucumbenciais da Fase de Execução Por outro lado, não prospera a tese da executada de que seriam indevidos honorários advocatícios para a presente fase processual. O cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva possui natureza de ação autônoma de execução, exigindo do patrono da parte exequente a prática de atos processuais específicos, como a individualização do crédito, a elaboração de cálculos e a demonstração da legitimidade do substituído. Nesse sentido, aplica-se, por analogia, o entendimento pacificado na Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Este também é o entendimento iterativo do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Assim, com fulcro no art. 791-A da CLT, e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução no importe de 5% (cinco por cento), a serem calculados sobre o valor líquido da execução devido ao reclamante. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da impugnação apresentada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e, no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para…
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