Processo 0000929-69.2025.8.27.2737

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000929-69.2025.8.27.2737
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000929-69.2025.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000929-69.2025.8.27.2737/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELADO : FERNANDA ISRAEL CAZARIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLEYBE OLIVEIRA GOMES (OAB TO011096) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. LEI MUNICIPAL Nº 1.435/1994. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. CUMULAÇÃO COM PROGRESSÃO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. ESTABILIDADE FUNCIONAL. DESNECESSIDADE. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por município contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública ocupante do cargo efetivo de professora, visando à implementação e ao pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no artigo 97 da Lei Municipal nº 1.435/1994. O ente público sustentou a revogação tácita da vantagem pela Lei Municipal nº 2.045/2012, instituidora do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), bem como defendeu a impossibilidade de contagem do quinquênio antes da aquisição da estabilidade funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional por tempo de serviço previsto no artigo 97 da Lei Municipal nº 1.435/1994 foi tacitamente revogado pela superveniência da Lei Municipal nº 2.045/2012, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores municipais; e (ii) estabelecer se a aquisição do quinquênio depende da prévia estabilidade funcional do servidor público municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 97 da Lei Municipal nº 1.435/1994 assegura expressamente ao servidor público municipal adicional correspondente ao quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, sem estabelecer qualquer condicionante relacionada à estabilidade funcional. 4. A interpretação sistemática do § 2º do artigo 97 evidencia que o adicional é devido imediatamente após o implemento do tempo de serviço exigido, sendo vedado ao Poder Judiciário criar requisito não previsto pelo legislador, sob pena de afronta ao princípio da legalidade administrativa. 5. A estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal possui natureza jurídica distinta, voltada à proteção do vínculo funcional, não se confundindo com o tempo de efetivo exercício necessário à aquisição de vantagens estatutárias. 6. A progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 2.045/2012 não revogou o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 1.435/1994, pois as vantagens possuem fundamentos e requisitos diversos, inexistindo incompatibilidade normativa ou bis in idem. 7. A ausência de previsão orçamentária não autoriza o ente público a descumprir vantagem funcional expressamente assegurada por lei, por se tratar de direito subjetivo do servidor público. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para afastar o pagamento de vantagens legalmente asseguradas aos servidores públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento : 1. O adicional por tempo de serviço previsto em estatuto de servidores públicos municipais subsiste mesmo após a instituição de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, quando inexistente…

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