Processo 0000929-71.2025.8.16.0087

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0000929-71.2025.8.16.0087
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Cível de Guaraniaçu
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Processo:   0000929-71.2025.8.16.0087 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$13.517,31 Autor(s):   BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Réu(s):   JONATAN MATEUS DO PRADO FONCECA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. popôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JONATAN MATEUS DO PRADO FONSECA, ambos devidamente qualificados.  Alegou, em síntese, que celebrou com o requerido contrato de alienação fiduciária, o qual foi descumprido pelo demandado.  Requereu a concessão da liminar, a qual restou deferida pela decisão de seq.16.  Cumprida a medida de busca e apreensão, o requerido foi citado (seq.70).  Não houve apresentação de resposta ou pedido de purgação da mora.  É um breve relatório. DECIDO.  O pedido inicial merece ser julgado procedente.  O réu foi devidamente citado para contestar a demanda ou requerer a purgação da mora. Entretanto, deixou transcorrer o prazo para resposta sem manifestação nos autos. Com efeito, se fez constar no mandado as advertências quanto à ausência de resposta no prazo legal.  Destarte, em razão da revelia, são tomados como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, aplicando-se, no caso, a regra do artigo 344 do Código de Processo Civil.  Por outro lado, ainda que inexistisse essa presunção, as provas trazidas pela parte autora revelam que o réu se comprometeu a cumprir o avençado – e pagar as prestações respectivas – (contrato de sequência 1.4), mas não o fez, tornando-se, pois, inadimplente; vale dizer, permaneceu sem cumprir o pactuado mesmo após notificação e constituição em mora (seq. 1.5) e a citação no presente feito (seq. 70), o que enseja a busca e apreensão do bem e a consolidação do autor na sua posse e propriedade.  Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de consolidar, em mãos do autor, a propriedade e a posse plena dos bens descritos na inicial.  Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, em prol do advogado do autor, em R$ 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a relativa facilidade encontrada no deslinde da demanda, uma vez que não houve contestação ou produção de provas, bem como pela rápida solução do litígio (art.82. §2° e art.85, §2º, ambos do CPC).  Ao contador para cálculo das custas. Após, intime-se o demandado para pagamento em 15 dias.  Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o contido na IN 12/2017.  Procedidas as intimações e diligências necessárias somado o trânsito em julgado, arquivem-se.  Diligências necessárias.   Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados