Processo 0000929-72.2025.5.11.0051
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000929-72.2025.5.11.0051 RECORRENTE: BETA CLEAN & SERVICE LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: BETA CLEAN & SERVICE LTDA. E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 1c5741d, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26063016410096300000016614494 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL LEVE. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença que rejeitou preliminares, reconheceu doença ocupacional por concausa, condenou a empregadora ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, indenização por danos materiais de R$ 20.000,00, indenização por danos morais de R$ 10.000,00, honorários advocatícios de 15% e declarou a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao fixar indenização por danos materiais em valor diverso do pensionamento vitalício postulado; (ii) estabelecer se a Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda em face de ente público tomador de serviços; (iii) determinar se a patologia de coluna da Reclamante configura doença ocupacional por nexo concausal com as atividades de faxineira; (iv) definir os valores devidos a título de danos morais e materiais; (v) estabelecer a extensão da indenização substitutiva da estabilidade acidentária; e (vi) determinar se o Município responde subsidiariamente pelas parcelas deferidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que fixa indenização por danos materiais decorrentes da mesma doença ocupacional alegada na inicial não incorre em julgamento extra petita, ainda que afaste a pensão vitalícia postulada e arbitre valor inferior por incapacidade temporária. 4. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação fundada em contrato de emprego e em pedido de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, ainda que ente público figure no polo passivo como tomador dos serviços. 5. A doença degenerativa não afasta, por si só, a caracterização de doença ocupacional quando a prova pericial reconhece que o trabalho contribui como concausa juridicamente relevante para o agravamento do quadro de saúde. 6. O laudo pericial reconhece nexo concausal grau I/baixa-leve entre a patologia da coluna vertebral da Reclamante e as atividades de limpeza, com predominância de fatores extralaborais, mas sem exclusão da contribuição ocupacional. 7. A existência formal de PGR, PCMSO, fichas de EPI, treinamentos e ASO demissional não comprova neutralização efetiva do risco ergonômico quando a prova técnica aponta sobrecarga postural e física relacionada às atividades desempenhadas. 8. A culpa patronal decorre da omissão em adotar medidas eficazes de prevenção, adaptação ergonômica,…
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