Processo 0000929-76.2022.5.11.0019

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000929-76.2022.5.11.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000929-76.2022.5.11.0019 RECORRENTE: CHRISTIANNI DI LORENZO E OUTROS (2) RECORRIDO: CHRISTIANNI DI LORENZO E OUTROS (2)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. fcc0c6c, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26052707441537700000016266182 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS E DO AUTOR. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL. ESCLARECIMENTO. LIMITES DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos tanto pelas reclamadas quanto pela reclamante contra acórdão que deferiu adicional de periculosidade. As reclamadas apontam omissões quanto à ausência de juntada de voto vencido, labor concomitante em órgão público, prova documental de terceirização, base fática do laudo pericial, base de cálculo do adicional e concessão de justiça gratuita. A reclamante aponta omissão e erro material na limitação da condenação a 14 meses, sustentando a necessidade de interpretação lógico-sistemática da petição inicial para considerar o período de 45 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se a ausência de juntada de voto divergente de membro da Turma (não relator) configura vício de procedimento; (ii)definir se a base de cálculo de adicional de periculosidade deve seguir a evolução salarial mensal e se a limitação dos pedidos na exordial (art. 840, §1º, da CLT) vincula o julgador, ainda que a causa de pedir aponte período superior. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de juntada de voto vencido prevista no art. 941, §3º, do CPC refere-se exclusivamente ao voto do Relator, sendo facultativa a juntada de votos divergentes dos demais membros da Turma. O labor concomitante em outro ente público não elide a constatação fática de exposição a agente perigoso durante a jornada prestada à reclamada, conforme atestado em perícia técnica. A base de cálculo do adicional de periculosidade deve observar o salário-base percebido mês a mês, conforme a evolução salarial constante nos contracheques, respeitando o art. 193, § 1º, da CLT. A concessão da justiça gratuita baseia-se na declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte contrária provar a atual inexistência da condição de pobreza, não bastando a indicação de rendas passadas ou padrão de vida pretérito. A interpretação lógico-sistemática não autoriza o desrespeito à delimitação quantitativa expressamente formulada no rol de pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos das reclamadas parcialmente acolhidos apenas para esclarecer a base de cálculo. Embargos da reclamante rejeitados. Tese de julgamento: Não constitui omissão embargável a ausência de juntada de votos divergentes de membros da Turma que não sejam o Relator. A base de cálculo de adicional de periculosidade deve seguir a evolução salarial mensal do empregado durante o período da condenação. Não pode o julgador ampliar o período de condenação além do rol de pedidos, ainda que a causa de pedir seja mais ampla. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, §1º, 840, §1º e 897-A; CPC, arts. 141,…

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