Processo 0000929-77.2025.5.21.0024

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000929-77.2025.5.21.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000929-77.2025.5.21.0024 RECORRENTE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE E OUTROS (1) RECORRIDO: EDINALVA BATISTA MIRANDA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28a2b01 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Por meio da petição de ID. d9916cd, a UNIÃO PELA BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA E SAÚDE requer a desconsideração da petição de ID. 2663bc7, na qual se requereu a desconsideração da petição de agravo de instrumento em recurso de revista (ID. d2d2dca). De início, apesar de a petição de ID. 2663bc7 ter postulado a desconsideração do recurso interposto, não há como reputar que sua protocolização tenha sido resultado de um equívoco da parte, haja vista que protocolizado com os dados pertinentes a este feito, fazendo constar o nome da parte e o número do processo. Assim, não há elementos nos autos a denotar que a parte não tenha efetivamente exercido o seu direito de recorrer ao interpor o agravo de instrumento de ID. d2d2dca, razão pela qual o desinteresse no processamento do recurso somente poderia ser viabilizado por meio de pedido de desistência, o que não foi observado pela parte. Assim, não há como prosperar a pretensão de desconsideração da petição de agravo de instrumento em recurso de revista de ID. d2d2dca. Por corolário, tem-se prejudicado o segundo pedido de desconsideração de ID. d9916cd, no qual se busca justamente a análise do recurso interposto. Dirimida essa questão prefacial, passo a admissibilidade dos agravos de instrumento em recurso de revista de ID’s.628f3ff e d2d2dca. Mantenho a decisão agravada. Recebo os agravos de instrumento, submetendo o exame de admissibilidade ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa nº 16/99 e Resolução Administrativa nº 1418/10, ambas do TST. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões aos agravos de instrumento e aos recursos principais. Após, remeta-se o processo eletrônico à Instância Superior. Publique-se. NATAL/RN, 07 de maio de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE

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