Processo 0000929-79.2025.5.08.0011
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000929-79.2025.5.08.0011 RECLAMANTE: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA COSTA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 159c52c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nesta reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS ALEXANDRE DA SILVA COSTA em desfavor de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, e nos exatos termos da fundamentação: 1) LIMITO a condenação às quantidades máximas apresentadas pelo reclamante ou ao máximo de cada direito reconhecido abaixo, o que for menor. 2) REJEITO a(s) preliminar(es) arguida(s). 3) PRONUNCIO a prescrição quinquenal e JULGO EXTINTAS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as pretensões condenatórias exigíveis antes de 14/03/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC. 4) JULGO PROCEDENTES os pedidos e: 4.1) CONDENO o RECLAMADO A PAGAR ao reclamante adicional de insalubridade em grau máximo (40%), deduzidos os valores já pagos a título de adicional em grau médio, desde o período imprescrito (a partir de 14/03/2020) até 31/01/2025, devendo ser calculado sobre o salário-base de cada período, conforme consta na ficha financeira de ID. 1d39922. Ante a habitualidade e natureza salarial da verba, são devidos reflexos sobre férias + 1/3, 13º salário e FGTS. 4.2) DEFIRO AO RECLAMANTE a gratuidade da justiça. 4.3) CONDENO O RECLAMADO A PAGAR ao advogado do reclamante honorários de sucumbência de 5% do valor que resultar da liquidação de sua condenação, observada a OJ 348, da SDI-1, do TST. 5) DECLARO que foram apreciados e rejeitados todos os argumentos das partes que eventualmente não tenham sido mencionados expressamente nesta sentença, em razão do convencimento formado a partir de os fundamentos expostos (art. 93, IX, da CRFB/88), em estrita observância ao determinado no art. 371 do CPC. Eventuais embargos de declaração protelatórios serão sancionados conforme a lei (art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). Juros de mora, correção monetária, limites da condenação, contribuições previdenciárias e contribuições fiscais, forma do cumprimento de sentença nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins. Custas a cargo do reclamado, das quais fica isento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Intimar as partes. Cumprir após o trânsito em julgado. Para o imediato cumprimento de sentença, cabe ao reclamante requerer a execução provisória da sentença em processo apartado, cujo trâmite segue até a penhora (art. 899 da CLT). Arquivar os autos se inexistir pendência. Nada mais. EDDINGTON ROCHA ALVES DOS SANTOS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.