Processo 0000929-80.2024.5.09.0013

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000929-80.2024.5.09.0013
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
30/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0000929-80.2024.5.09.0013 EXEQUENTE: XISTO VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: RESOURCE AMERICANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 945ad07 proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(íza) desta unidade judiciária. DENILSON ANTONIO GONCALVES   DESPACHO Vistos, etc. Nos presentes autos, iniciou-se a execução através do despacho de id e929da5, momento no qual apurou-se que não há valores depositados relativos a depósitos recursais, em que pese boleto juntado aos autos no id ba28012 (recurso ordinário). Após oportunizar-se ao executado e respectivo procurador manifestar-se a respeito, sem sucesso, prosseguiu-se determinando a intimação a seguradora Akad Seguros (CNPJ 14.868.712/0001-31) - despacho de id f1b9f2c, para que depositasse nos autos o valor referente à apólice de id 1f8b634 dos autos principais (id 7468949 deste cumprimento de sentença), contratada para fins de preparo do recurso de revista. Em sua manifestação (id id ebcffb3), referida Seguradora alegou que a apólice 02798.2024.010.775.000865, emitida em 20/06/2024, não foi aceita pela Vice Presidência deste Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista da executada por falta de registro na SUSEP e, por isso, o valor segurado não é devido.    Em resumo, alega que: "O Fato, Excelência, é que o Recurso interposto com a apresentação da referida apólice não foi admitido pelo tribunal, considerado deserto pela decisão que denegou o seu seguimento, conforme manifestação do Desembargador MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR: Para recorrer de revista, a Ré juntou a apólice de seguro (Id. 1f8b634). Todavia, não colacionou aos autos o comprovante do registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. (...) Diante disso, porque não observados os requisitos insculpidos no artigo 5º do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019 para que se possa admitir a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial, o Recurso de Revista interposto pela Ré encontra-se deserto. Considerando que a apólice não foi aceita em lugar do depósito recursal, inclusive, porque o recurso sequer teve seguimento, ocorrendo o fenômeno da preclusão, não existe objeto a ser garantido, eis que o recurso que seria objeto de garantia não foi julgado: 4. Expectativa, Caracterização e Indenização de Sinistro (...) 4.2. Fica caracterizada a ocorrência de SINISTRO, gerando a obrigação de pagamento de INDENIZAÇÃO pela SEGURADORA (...) II. No SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO A DEPÓSITO RECURSAL:  a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos; (...) Diante do exposto e, em resposta ao ofício desse juízo, AKAD SEGUROS S/A vem informar que a apólice 02798.2024.010.775.000865 não está mais disponível para garantia do juízo, diante da perda do seu objeto, eis que sua emissão dizia respeito, exclusivamente, à garantia de interposição de recurso que não foi acatado pelo tribunal por irregularidades formais, as quais resultaram na pena de deserção." Sem razão a seguradora, pois o termo "após o julgamento dos recursos garantidos" diz respeito apenas ao momento em que a apólice pode ser exigida pelo Juízo da causa e não tem qualquer relação com o conhecimento ou êxito no mérito do recurso.  Aliás, salvo engano, caberia à…

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