Processo 0000929-81.2025.5.05.0102

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000929-81.2025.5.05.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Simões Filho
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO ATOrd 0000929-81.2025.5.05.0102 RECLAMANTE: FRANKLLUIS MAGLIERTH GONZALEZ SALAS RECLAMADO: MARIVALDO JESUS DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36ea9d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO: Isto posto, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, ao tempo em que julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANKLLUIS MAGLIERTH GONZALEZ SALAS em face de MARIVALDO JESUS DOS SANTOS – CNPJ: 25.149.553/0001-31 e CPF XXX.XXX.XXX-XX, para condenar o reclamado a pagar à reclamante os pedidos deferidos na fundamentação, conforme planilha de Id a11922c. Condeno também o reclamado a anotar a CTPS da reclamante, no período de 14/10/2025 a 28/10/2025, função administrativa e o salário correspondente ao mínimo legal. Caso o reclamado se recuse a proceder aos registros devidos, estes deverão ser realizados pela Secretaria da Vara (CLT 39, § 2º). Por fim, condeno o reclamado a pagar os honorários sucumbenciais aos advogados da reclamante, correspondente a 15% sobre o valor dos pedidos deferidos, conforme planilha de Id a11922c. A atualização monetária do crédito trabalhista deverá obedecer aos ditames expostos na fundamentação. A liquidação de sentença deverá obedecer aos critérios descritos na fundamentação. Os recolhimentos relativos às contribuições previdenciárias e ao imposto de rendas incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença são de responsabilidade do empregador, as quais serão calculadas mês a mês, na forma estabelecida na súmula 368 do TST. Custas pelo  reclamado, de R$ 159,13, calculadas sobre R$ 7.956,33, valor apurado em liquidação, conforme planilha de Id a11922c. Após o cumprimento da obrigação relativa ao FGTS, expeça-se alvará em favor da autora para movimentação dos depósitos. Intimem-se. Simões Filho,  25 de junho de 2026. Antônio Pereira de Matos Neto          Juiz do Trabalho [1] Manual de Direito Processual Civil, vol. 2, pg. 337, 6ª edição. [2] Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. [3] “Aspectos do dano moral nas relações de trabalho” ADV – Seleções Jurídicas, dezembro de 1999, pág. 17.  ANTONIO PEREIRA DE MATOS NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANKLLUIS MAGLIERTH GONZALEZ SALAS

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