Processo 0000929-82.2025.5.08.0010

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000929-82.2025.5.08.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000929-82.2025.5.08.0010 RECLAMANTE: FERNANDO CAVALCANTE DE FRANCA RECLAMADO: LS COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b04c717 proferido nos autos. DESPACHO Instado, o exequente indica diretrizes à execução no id fa25875. Passa-se a apreciar. De início, fica a reclamada intimada, com a publicação da presente decisão, a cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença de conhecimento transitada em julgado quanto a anotação na CTPS digital do obreiro junto ao e-Social. Além disso, à secretaria para providenciar a citação do(a) reclamado(a), via domicílio judicial eletrônico. In albis, ao bloqueio, via SISBAJUD, com registro da ordem com validade de trinta dias e utilizando o CNPJ raiz, se PJ. Frutífera a constrição, parcial ou integral, transfira-se e dê-se ciência do bloqueio à reclamada. Infrutífera ou insuficiente a medida, de acordo com o artigo 2º do Provimento CR nº 001/2019, inclua-se a executada no BNDT e procedam-se as pesquisas patrimoniais básicas: Infojud (IR e DOI), junta comercial, Infoseg, CNIB e Renajud (incluir restrição de indisponibilidade e de circulação, pois expirado o prazo de pagamento de crédito cuja natureza é alimentar constituído em título executivo transitado em julgado). Com os resultados das pesquisas, notifique-se o(a) exequente a tomar ciência, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 dias, ficando registrado que a sua inércia importará no sobrestamento do processo por 2 anos (artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), momento em que será iniciada a deflagração do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, da CLT. Decorrido o prazo concedido sem impulso do(a) exequente, inclua-se a executada no SERASA (Artigo 5º, §4º da Recomendação CGJT n.º 3/2018) e remeta-se os autos ao Sobrestamento por 2 anos, momento em que será iniciada a deflagração do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, da CLT. Após o prazo de 2 anos, voltem-se os autos conclusos para análise da prescrição intercorrente. Sem prejuízo dos itens acima, desde já, fica intimado(a) o(a) reclamante a indicar conta bancária para depósito. Feita a indicação, inclua-se um lembrete no processo. Publique-se. Cumpra-se. BELEM/PA, 01 de junho de 2026. FLAVIA JOSEANE KURODA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO CAVALCANTE DE FRANCA

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