Processo 0000929-84.2025.5.23.0036
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RORSum 0000929-84.2025.5.23.0036 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DUARTE DA SILVA RECORRIDO: FERTILIZANTES TOCANTINS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000929-84.2025.5.23.0036 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS TEMPORAIS DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que limitou os efeitos da concessão do benefício da justiça gratuita ao momento da interposição do recurso ordinário, sob o fundamento de que a declaração de hipossuficiência produz efeitos prospectivos. O embargante sustenta omissão no julgado, defendendo a natureza declaratória do benefício e a necessidade de conferir efeitos retroativos à justiça gratuita, com o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao atribuir efeitos prospectivos à concessão da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se a rejeição da tese da parte enseja a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais citados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão julgador apresenta fundamentação expressa e suficiente sobre a controvérsia, abordando detidamente o Tema 21 do TST e a Súmula nº 463, I, do TST. 4. A discordância da parte quanto à tese jurídica adotada no acórdão não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a rediscussão do mérito em sede de embargos declaratórios. 5. O magistrado não possui a obrigação de enfrentar exaustivamente todos os dispositivos legais ou argumentos levantados pela parte, desde que a fundamentação fornecida seja idônea para amparar a conclusão do julgado, conforme dispõe o art. 489, § 1º, do CPC. 6. O prequestionamento considera-se suprido quando a tese jurídica é enfrentada e decidida pelo tribunal, sendo desnecessária a menção expressa a cada um dos dispositivos legais elencados pela parte, nos termos da Súmula nº 297 do TST. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, 99, § 3º, 926 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Súmula nº 463, I; TST, Tema 21 de Recursos Repetitivos. CUIABA/MT, 04 de agosto de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE DUARTE DA SILVA
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