Processo 0000929-87.2025.5.12.0037
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000929-87.2025.5.12.0037 RECORRENTE: BERALDO ESPINDOLA RECORRIDO: CREDVALE SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000929-87.2025.5.12.0037 (RORSum) RECORRENTE: BERALDO ESPINDOLA RECORRIDO: CREDVALE SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente BERALDO ESPINDOLA e recorrida CREDVALE SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A. Relatório dispensado (rito sumaríssimo). VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO E VERBAS CONSECTÁRIAS Pretende o reclamante ver deferido seu pleito de reconhecimento do vínculo de emprego no período de 15.7.2020 a 22.11.2024, como "gerente comercial", e pagamento das verbas daí advindas. Argumenta que a reclamada admitiu a prestação de serviços de forma autônoma, atraindo o ônus de comprovar a natureza eventual do trabalho, do qual não se desincumbiu. Acrescenta que inexiste contrato de prestação de serviços formalizado, motivo pelo qual a relação mantida entre as partes contém todos os requisitos do vínculo empregatício. Alega que a confissão ficta do preposto da ré (pelo desconhecimento dos fatos) afasta as conclusões da sentença. Refere que deveria prestar informações das atividades realizadas e cumprir metas. Pois bem. Acerca da matéria, assim constou do julgado, verbis: VÍNCULO DE EMPREGO X TRABALHO AUTÔNOMO O autor alega que manteve vínculo de emprego com a ré na função de Gerente Comercial, de 15.07.2020 a 22.11.2024, tendo como atribuição a abertura de novos clientes na Região da Grande Florianópolis, bem como a realização de desconto de títulos, mediante o percebimento de comissões pelas transações efetuadas, que importavam no valor médio mensal de R$ 2.000,00. A ré contesta, alegando que a relação foi de prestação de serviços autônomos, com total autonomia e independência do autor. Para o reconhecimento do vínculo de emprego, impõe-se a presença de todos os pressupostos contidos no art. 3º da CLT: pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade da prestação do serviço. Na ausência de qualquer um desses, não se constitui a relação de emprego. Ao admitir a prestação de serviços como autônomo, incumbia à defesa o ônus de comprovar a relação de trabalho diversa da relação de emprego (art. 818, inc. II, da CLT). Em depoimento, o preposto da empresa demonstrou desconhecer os fatos da causa, o que resultou na confissão ficta da ré (art. 843, §1º, da CLT c/c arts. 385, §1º, e 386 do CPC) e consequente presunção relativa dos fatos afirmados na inicial. Não obstante, por meio do depoimento pessoal do autor, a defesa se desincumbiu a contento do seu encargo probatório e elidiu a presunção (apenas relativa) do vínculo. Em audiência, o autor declarou o seguinte (em transcrição adaptada, não literal): que começou em 15/07/2020 a 22/11/2024; que era agenciador de cliente; que foi contratado pelo Adriano, que era o diretor na época; disse que "ficou de me admitir esse tempo todo e não me admitiu"; que…
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