Processo 0000929-89.2026.5.21.0041
TRT21 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000929-89.2026.5.21.0041 EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO SARAIVA DE CARVALHO E OUTROS (1) EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f279fe proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de cumprimento de sentença na qual a parte autora requer a execução de título judicial proferido pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal. 2. Nos termos do art. 98, § 2º, I, do CDC, de aplicação subsidiária ao rito laboral (art. 769, CLT), a competência para processar e julgar a execução individual do título coletivo é do juízo da condenação, que proferiu a decisão. 3. A jurisprudência dos tribunais faculta ao credor a opção de executar o título judicial em um juízo distinto daquele que proferiu a decisão, a fim de garantir a efetividade da medida e facilitar o acesso à justiça. 4. Quando, entretanto, a execução é proposta na mesma jurisdição em que atua o juízo que proferiu a decisão exequenda, não se vislumbra qualquer ganho de efetividade ou de acesso à justiça para justificar a modificação da competência, atribuindo-a a outro juízo da mesma comarca. Nesse sentido versam precedentes deste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO COLETIVA. A execução individual de sentença proferida em ação coletiva que versa sobre direitos individuais homogêneos deve ser processada, em regra, no juízo que prolatou a decisão exequenda, em consonância com o art. 877 da CLT e o art. 98, § 2º, II, do CDC. Isso porque a manutenção da competência no juízo original atende aos princípios da efetividade processual, segurança jurídica e economia processual, especialmente quando não há prejuízo ao acesso à justiça do exequente. Ademais, a aplicação do art. 877 da CLT harmoniza-se com o microssistema de tutela coletiva, privilegiando a efetividade da prestação jurisdicional. Conflito de competência conhecido e julgado procedente para declarar a competência da 7ª Vara do Trabalho de Natal. [Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Tribunal Pleno). Acórdão: 0002217-69.2024.5.21.0000. Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024. Disponível em: ] AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA . OPÇÃO PELO FORO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA EXECUÇÃO DO JULGADO. PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA. O foro do local no qual foi prolatada a sentença condenatória coletiva, quando escolhido para julgar a liquidação individual da condenação, resultará na prevenção da Vara do Trabalho prolatora da decisão exequenda. Tal entendimento resguarda a segurança jurídica por possibilitar que as decisões guardem uma uniformidade, pois, no presente caso, a ação coletiva assume feição de ação plúrima, em face do direito deferido . Acolhe-se a preliminar suscitada para declarar a competência da 10ª Vara do Trabalho de Natal, bem como a nulidade das decisões proferidas pela 12ª Vara do Trabalho de Natal, devendo os autos serem remetidos para o Juízo competente. Recurso conhecido. Preliminar acolhida. (TRT-21 - AP: 0000232-70 .2023.5.21.0042, Relator.: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES, Primeira Turma de Julgamento.…
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