Processo 0000929-91.2025.5.23.0066
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 ATOrd 0000929-91.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: MATEUS SANTOS GUERRA RECLAMADO: RODOVIVA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f332e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o pedido de condenação das rés aos recolhimentos previdenciários incidentes sobre parcelas pagas no curso do contrato de trabalho, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição da República, motivo pelo qual julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido correspondente. No mérito julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização dos requeridos CLAUDIO RIGATTI, EMERSON AUGUSTO CARPANESI, NELSON PAULINHO BLOMKER e TADEU PASINI. Dessa forma, após o trânsito em julgado, determino a exclusão dos réus CLAUDIO RIGATTI, EMERSON AUGUSTO CARPANESI, NELSON PAULINHO BLOMKER e TADEU PASINI do polo passivo da lide. Também julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista proposta por MATEUS SANTOS GUERRA em face de RODOVIVA TRANSPORTES LTDA, conforme fundamentação acima que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, para condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) Repousos semanais remunerados, bem como ao pagamento das diferenças de férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS por todo o período contratual pela integração da média de comissões ora reconhecida (considerando a média de comissões reconhecida e os valores pagos pela ré, conforme recibos anexados aos autos), e do descanso semanal remunerado; b) Adicional de horas extras referentes ao período contratual, assim consideradas as excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, observada a carga horária reconhecida nesta decisão, com adicional de 50% (para as duas primeiras horas) e de 100% (para as demais horas e as laboradas em feriados), conforme disposto em CCTs, com reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3 e gratificação natalina e FGTS com 40%; c) Indenização do intervalo não gozado pelo autor, no valor correspondente a 30 minutos por dia de trabalho com adicional de 50%; d) Horas referentes ao intervalo entrejornadas suprimido com adicional de 50%; e) Adicional noturno de 20%, sobre o valor da hora diurna, nos termos do art. 73 da CLT, com reflexos em horas extras, repouso semanal remunerado, férias com um terço e gratificação natalina; f) Dobra dos domingos e feriados laborados, sem a concessão de folga compensatória; g) Diárias no valor de R$86,00, da admissão até 30/04/2024, prazo final de vigência da CCT e de R$ 90,30 de 01/05/2024 até a rescisão contratual; h) Multa de 50% sobre as diárias não pagas, conforme previsão da cláusula 16ª, §2º das CCTs 2023/2024 e 2024/2025. Condeno a primeira ré a retificar a CTPS do autor para que conste o pagamento de comissões no percentual de 10%. Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor do crédito líquido do autor, apurado em liquidação da sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ré, que arbitro em 10% sobre o valor do pedido…
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