Processo 0000929-91.2026.5.08.0125

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000929-91.2026.5.08.0125
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATSum 0000929-91.2026.5.08.0125 RECLAMANTE: JOAO FARIAS MORAES RECLAMADO: CONSTRUTORA CIDADE LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b9eaa1 proferida nos autos. DECISÃO SOBRE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Trata-se de ação reclamatória trabalhista, em que o autor postula a condenação da reclamada nas obrigações trabalhistas elencadas em exordial. A reclamada (CONSTRUTORA CIDADE LIMITADA), por sua vez, apresentou exceção de incompetência territorial (Id 92c43c4), argumentando que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade da prestação de serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Diante do exposto, requereu o recebimento e o acolhimento da presente exceção de incompetência territorial. Desnecessária a intimação da parte contrária. Analiso. É cediço que a incompetência territorial é relativa e deve ser alegada em exceção de incompetência, no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça própria, nos termos do art. 800 da CLT. Ainda é certo que os critérios de distribuição de competência na Justiça do Trabalho foram instituídos para facilitar o acesso do trabalhador à jurisdição trabalhista. Por sua vez, o artigo 651 da CLT determina que a competência da Justiça do Trabalho é, em regra, definida pelo local da prestação de serviços, ainda que o trabalhador tenha sido contratado em outro local. Importante destacar, ainda, que o Direito do Trabalho tem como um de seus princípios norteadores a proteção ao trabalhador, por ser a parte economicamente mais fraca na relação capital e trabalho. Dito isso, a fixação da competência no âmbito da Justiça do Trabalho deve sempre se pautar em regras que proporcionem ao trabalhador condições mais favoráveis para acessar o Judiciário. A esse respeito, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) tem assim se apresentado: “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. LOCALIDADE DISTINTA DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de considerar o domicílio do Reclamante como definidor da competência territorial, toda vez que, não causando embaraço à defesa, se tratar de empresa que possua atuação nacional ou regional e, ao menos, a contratação ou arregimentação tenha ocorrido naquela localidade”. (Destaques originais. RR- 640-97.2016.5.12.0061, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 19/06/2020). A hipótese levantada aplica, por analogia, a exceção do §1º do artigo 651 da CLT. Este parágrafo autoriza a escolha do domicílio do reclamante como foro competente, desde que seja inviável ajuizar a ação trabalhista no local de celebração do contrato ou da prestação de serviços. Essa interpretação atende melhor ao objetivo do artigo 651, caput e §§, e está alinhada ao princípio constitucional do acesso à Justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A justificativa apresentada revela-se plausível, especialmente considerando que o reclamante reside no município de Igarapé Miri/PA, que integra a jurisdição desta 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba/PA, conforme…

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