Processo 0000930-12.2023.8.27.2709

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000930-12.2023.8.27.2709
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000930-12.2023.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000930-12.2023.8.27.2709/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : MARIA PEREIRA RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA  DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que afirma não ter contratado. 2. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de procuração específica e atualizada, com indicação do contrato impugnado. Diante do não cumprimento da ordem, o processo foi extinto com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de apresentação de procuração específica encontra respaldo legal; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, pois a parte recorrente impugnou de forma direta os fundamentos da sentença, atendendo ao requisito de regularidade recursal. 4. O magistrado, no exercício do poder de direção do processo e do poder geral de cautela, pode determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos indispensáveis à regular constituição da relação processual, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil. 5. A exigência de procuração específica, com indicação detalhada da relação jurídica e dos contratos discutidos, encontra respaldo no artigo 654, §1º, do Código Civil, constituindo medida legítima para assegurar a higidez da representação processual e prevenir demandas abusivas. 6. O descumprimento da determinação judicial impede o regular prosseguimento do feito. 7. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever de cooperação processual das partes, sendo legítima a extinção quando há inércia injustificada no saneamento de vícios. 8. A extinção do processo, sem resolução do mérito, decorre da aplicação direta do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 9. Inexistem elementos que evidenciem litigância de má-fé, sendo inadequada a aplicação de multa à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e de direção do processo, pode exigir a apresentação de procuração específica e atualizada, com indicação detalhada da relação jurídica discutida, bem como comprovante de endereço recente, como forma de assegurar a regularidade da representação processual e a higidez do processo, sem que isso configure violação ao direito de acesso à justiça. 2. O descumprimento, ainda que parcial, de…

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