Processo 0000930-16.2025.5.08.0124
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATOrd 0000930-16.2025.5.08.0124 RECLAMANTE: WELSO JARDIM NATIVIDADE RECLAMADO: JR CONSULTORIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62f8556 proferida nos autos. Decisão PJe-JT Considerando o trânsito em julgado dos autos; Considerando que a parte autora requereu a execução, antecipadamente, em audiência, conforme ata sob Id. aa49171 ; Decide-se: 1. Inicie-se a execução definitiva dos autos; 2. Com fundamento no art. 880 da CLT, citem-se os executados JR CONSULTORIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MMV COMÉRCIO DE PNEUS E ADMINISTRAÇÃO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PNEUACO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, MMV DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DAF ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA, ALVORADA COMÉRCIO E RENOVADORA DE PNEUS LTDA e MARCELO AUGUSTO BORGES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague ou garanta a execução dos autos, no valor de R$ 18.759,88, conforme planilha de cálculos sob Id. bac022e; 2.1. O(A) Executado(a) poderá, por celeridade e colaboração processual, em virtude de eventual depósito no prazo estabelecido no item anterior, ou logo após intimação sobre bloqueio bancário on-line, firmar expressamente se as quantias podem ser liberadas de imediato aos credores; 3. Expirado o prazo constante do item 2, proceda-se o bloqueio on-line em nome do(a) Executado(a), no limite dos créditos exequendos, via SISBAJUD, com REPETIÇÃO PROGRAMADA (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias; 3.1. Tendo êxito o bloqueio, fica desde já convolado em penhora o valor bloqueado. Dê-se ciência ao(à) Executado(a) para manifestação, no prazo legal (Art. 884 da CLT); 3.2. Por celeridade e para facilitar o recebimento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhe seus dados bancários, ou os de seu(sua) procurador(a) com poderes específicos, a fim de receber, oportunamente, os valores oriundos desta execução; 3.3. Sem manifestação/embargos, efetue-se o pagamento ao(à) Exequente do valor de seus créditos, recolhendo-se os valores a título de honorários, contribuições previdenciária e fiscal, nas suas totalidades, se houver. Comprovados os saques, à conclusão para Sentença de Extinção da Execução; 4. No insucesso dos itens anteriores, efetue-se consulta junto ao RENAJUD (em caso positivo, proceda-se com a devida inclusão de restrição de transferência), INFOJUD e DOI; 5. Inexitosas as medidas pretéritas, registre-se a indisponibilidade dos bens do(a) Executado(a) no CNIB; 5.1. Restando frutífero o registro CNIB, notifique-se o cartório responsável, para envio das informações (certidão de inteiro teor, escritura pública, etc.), sobre o imóvel localizado, inclusive o valor do procedimento, e da conta bancária para pagamento, o qual será arcado, pelo(a) Executado(a), ao final; 6. Sem sucesso, transcorrido 45 (quarenta e cinco) dias úteis da citação do(a) Executado(a), e sendo definitiva a execução, sem garantia do Juízo, deverá ser providenciada a inclusão do nome do(a) Executado(a) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no SERASAJUD, na forma do art. 883-A da CLT; 7. Notifiquem-se os interessados via sistema/ou DEJT através de seus procuradores ou, na falta destes, pessoalmente, por meio postal ou mandado; sem êxito, encontrando-se o executado em local incerto e…
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