Processo 0000930-30.2025.5.05.0017

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000930-30.2025.5.05.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000930-30.2025.5.05.0017 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b750447 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   1. RELATÓRIO: O Exequente apresentou Embargos de Declaração, ID nº 4049e9d, no que diz respeito à decisão de ID nº 44bc4f8, datada de 12/06/2026. Não havendo a necessidade de produção de provas em audiência, vieram os autos conclusos para julgamento.   2. FUNDAMENTAÇÃO: Não procedem os argumentos do Exequente. A sua irresignação escapa ao alcance da medida da qual lançou mão, visto que visam, sobretudo, a análise de matéria já decidida por este Juízo. Os arts. 1.022 do CPC/2015 e 597-A da CLT, dispõem que os Embargos Declaratórios, são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição do julgado hostilizado; indo além o Exequente, apresentando-os com finalidade diversa, buscando dar finalidade estranha àquela dos Embargos à Execução, tendo em vista o teor da certidão emitida pela JUCEB e juntada às fls. 132/133. Dispõe a jurisprudência do C. TST: “Os Embargos de Declaração visam sanar as falhas de dicção jurisdicional: obscuridade, omissão, ou contradição. Em sede de declaratórios, o que se pede é que se aclare o que se pretendeu dizer (obscuridade), que se defina qual, dentre dois ou mais sentidos que a dicção do julgado comporta, reflete a sua vontade (obscuridade), por qual das proposições, entre si inconciliáveis, optou (contradição), ou complemente a entrega da prestação jurisdicional (omissão)” - TST, ED-AI-RR 335.222/97.0. Valdir Righetto. Ac. 2ª Turma/99 (grifos nossos). A decisão ora embargada reconheceu expressamente: Tendo em vista as manifestações das partes litigantes, ID nº 7146eebd e , dbc5d60, bem como, o teor dos itens "a”, "c" e “d”, da certidão de ID nº 30884cd, determino a apuração da parcela referente aos dias laborados pelas Substituídas (cartões de ponto – dias em que efetivamente ocorreu o labor em horas extraordinárias), a parcela referente à variação salarial (base de cálculo das horas extraordinárias) das Substituídas, bem como a parcela referente ao  divisor das horas extraordinárias pelo método articulado, levando-se em conta as determinações da sentença de ID nº cd4821f (cópia), datada de 27/06/2011 e dos Acórdãos de ID nº cd4821f (cópia) datado de 16/07/2012 e ID nº cd4821f (cópia), datado de 04/09/2012, uma vez que não há nos autos elementos que comprovem os valores pagos pela Executada sob tais títulos. A legislação em vigor, não permite que sejam atribuídos valores aleatórios às parcelas deferidas. A inexistência de tais elementos, não autoriza o Exequente a quantificar o débito de forma aleatória, sob pena de ofensa à coisa julgada, e, aos princípios da ampla defesa e do contraditório, norteadores do processo.” Por todo o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração.   3. DECISÃO: Posto isto, resolve este Juízo,  NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. INTIMEM-SE AS PARTES. PRAZO DE LEI.//     JULIO CESAR MASSA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA

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