Processo 0000930-31.2025.5.21.0002

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000930-31.2025.5.21.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
16/04/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000930-31.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: JOSE DUTRA TARGINO NETO RECLAMADO: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9667674 proferida nos autos. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ DUTRA TARGINO NETO (ID 5f03a59) em face do despacho (ID 046513a) que determinou o prosseguimento da execução nos autos principais e a correspondente atualização dos cálculos de liquidação, apontando a existência de erro material e contradição no que tange ao direcionamento dos atos executivos no processo suplementar em face das demais co devedoras solidárias integrantes do mesmo grupo econômico e do responsável subsidiário. Sustenta o embargante, em síntese, que o processamento da recuperação judicial da primeira ré, INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., perante o Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (autos nº 0835350-45.2025.8.20.5001), obsta o prosseguimento de atos constritivos unicamente contra o patrimônio daquela devedora recuperanda. Alega que há contradição e erro material no provimento judicial atacado por não delimitar expressamente que a execução deve prosseguir de forma definitiva perante esta Justiça Especializada quanto às demais empresas devedoras solidárias integrantes do grupo econômico e em relação ao responsável subsidiário, devendo em relação à recuperanda ser expedida apenas certidão de habilitação de crédito para o juízo universal. Devidamente intimadas para manifestação no prazo legal (ID f7db246), as reclamadas apresentaram contrarrazões sob o ID e07f055, asseverando a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para a prática de quaisquer atos de execução após o deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora principal, pugnando pela extinção da execução trabalhista ou pela suspensão integral do feito com a consequente remessa e habilitação do crédito integral perante o juízo universal da recuperação judicial. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Próprios, regulares e tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID 5f03a59), bem como das contrarrazões apresentadas pelas reclamadas (ID e07f055). 2.2. Do Mérito dos Embargos de Declaração O embargante aduz a existência de erro material e contradição no despacho de ID 046513a ao ordenar genericamente a atualização dos cálculos e o prosseguimento da execução sem definir os limites objetivos do feito executório em virtude da situação de recuperação judicial da devedora principal, INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. Com razão o embargante. A contradição e a obscuridade restam configuradas quando o pronunciamento jurisdicional carece de delimitação precisa quanto ao procedimento de execução aplicável a cada polo passivo da demanda, gerando incerteza sobre o processamento de atos constritivos no processo suplementar e nos autos principais frente à coexistência de devedores solidários e subsidiários em regimes jurídicos distintos. A sentença transitada em julgado (ID 8687cb6), confirmada pelo v. acórdão regional (ID 1bcff0), condenou solidariamente as empresas do grupo econômico (INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, STATUS PARTICIPACOES E ADMINISTRADORA DE…

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