Processo 0000930-39.2022.5.07.0030
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATOrd 0000930-39.2022.5.07.0030 RECLAMANTE: TICIANE SOUSA RIBEIRO PEREIRA RECLAMADO: COOPERVIDA - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE & A VIDA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0087ed9 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 29 de abril de 2026, eu, Bernegáyvel S Januário Sá, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Na manifestação #id:5ff3bab a reclamante alega que o Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) a que esta sujeito a reclamada FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES não deveria ser aplicado ao presente caso porque a execução já estaria garantida por bloqueio de valores em dinheiro antes da adesão da reclamada ao plano. Argumenta que a ausência de levantamento dos valores no momento oportuno decorreu de falhas operacionais do Judiciário e da instituição financeira, não devendo a exequente ser prejudicada. Alega que a morosidade administrativa não pode justificar a submissão do crédito ao PEPT Por fim, afirma que o caso em análise possui peculiaridades que justificam sua exclusão do PEPT, uma vez que o crédito já estava garantido por bloqueio em dinheiro antes da adesão ao plano e diante disso, requer o reconhecimento da inaplicabilidade do PEPT ao presente caso e liberação dos valores contidos na conta judicial para satisfação imediata de seu crédito. Pois bem. Em que pese as alegações apresentadas pela reclamante, a decisão liminar proferida nos autos do processo PEPT 0000862-43.2026.5.07.0000 determinou: ... a) a suspensão de todas as execuções em curso e atos expropriatórios, especialmente através de SISBAJUD, em desfavor da requerente no âmbito desta Sétima Região, envolvendo os processos objeto deste PEPT, com a respectiva ciência, por qualquer meio idôneo, das Varas do Trabalho abrangidas, as quais deverão informar a existência de eventuais valores já bloqueados em contas bancárias da requerente, a serem disponibilizados ao Juízo Centralizador de Execuções até a deliberação final do Pleno; (grifos nossos) ... De modo que, os valores penhorados neste processo proveniente da reclamada FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES não pode ser utilizado para pagamento imediato desta execução, já que na liminar concedida no processo 0000862-43.2026.5.07.0000 houve determinação expressa de que tais valores deverão ser disponibilizados ao Juízo Centralizador de Execuções. Portanto: 1. Indefiro os pedido da exequente na manifestação #id:5ff3bab. Notifique-se a exequente para ciência. 2. Em seguida, considerando o que restou certificado no #id:72544e6, oficie-se à Secretaria de Execuções Unificadas, Pesquisas Patrimoniais e Expropriações (SEUPP) para transmissão das informações envolvendo os valores bloqueados da reclamada FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES com indicação da(s) conta(s) judiciai(s), conforme certidão #id:2e7f2b1. 3. Após, sobreste-se a execução em cumprimento à determinação contida no processo 0000862-43.2026.5.07.0000. Expedientes necessários. CAUCAIA/CE, 30 de abril de 2026. ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERVIDA - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE & A VIDA LTDA - FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.