Processo 0000930-48.2025.5.12.0045
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0000930-48.2025.5.12.0045 RECORRENTE: ITALO RIBEIRO IMBIRIBA RECORRIDO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000930-48.2025.5.12.0045 (ROT) RECORRENTE: ITALO RIBEIRO IMBIRIBA RECORRIDO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA, MUNICIPIO DE CAMBORIU RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS HORAS EXTRAS. CARTÕES-PONTO COM REGISTROS VARIÁVEIS. SÚMULA 338 DO TST. ÔNUS DA PROVA. A apresentação, pela ré, de cartões-ponto com registros de jornada não uniformes atrai para o autor o ônus de demonstrar a incorreção dos controles, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC e da Súmula 338 do TST. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (1009), provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ /SC. Inconformado com a r. sentença da lavra da MM. Juiz Elton Antônio de Salles Filho, que julgou improcedentes os pedidos, recorre o autor. O autor busca a reforma da sentença no tocante às horas extras, à responsabilidade subsidiária e aos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que se manifestou no Id 20efa80 pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1 - HORAS EXTRAS Ao argumento de que os cartões-ponto apresentavam anotações uniformes da jornada de trabalho (ponto britânico), e que houve indícios de fraude nos registros da jornada, entende o autor que era da ré o ônus de demonstrar a veracidade documental e, ao não fazê-lo, deve ser considerada verdadeira a jornada alegada na inicial, bem assim, reconhecida a invalidade do banco de horas e, por conseguinte condenada a ré ao pagamento das horas extras. Ao exame. A ré apresentou cartões-ponto com registros variáveis de início e fim da jornada, os quais gozam de presunção relativa de veracidade. A pré-assinalação do intervalo intrajornada é admitida pelo art. 74, §2º, da CLT e não implica a inversão do ônus da prova ou a invalidade dos controles. Diante deste cenário, cabe ao autor o ônus de demonstrar a imprestabilidade dos documentos, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Como consignado pelo Juízo a quo, a prova oral revelou-se dividida, tendo as testemunhas confirmado as versões das partes que as convidaram. Dessarte, em prestígio ao princípio da imediatidade da prova, deve-se prestigiar a valoração feita pelo magistrado sentenciante, que teve contato direto com as partes e as testemunhas. Por consequência, tenho por válidos os registros de frequência apresentados. Ressalto que o intervalo era usufruído externamente, sem fiscalização direta do empregador, o que conferia maior autonomia ao empregado para sua fruição, mostrando-se mais verossímil a versão da testemunha indicada pela ré, que afirmou não haver qualquer restrição ao gozo do descanso intervalar. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pede o autor a responsabilidade subsidiária do Município pelos créditos deferidos, ao fundamento de que inexiste prova documental da fiscalização do contrato administrativo, ônus que incumbe ao ente público, conforme a ADC 16 e o RE 760.931 do STF.…
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