Processo 0000930-50.2024.5.21.0007

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000930-50.2024.5.21.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA ROT 0000930-50.2024.5.21.0007 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN RECORRIDO: COMERCIAL ELOI CHAVES LTDA PROCESSO nº 0000930-50.2024.5.21.0007 (ROT) RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN RECORRENTE Advogados: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR - RN7235, THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO - RN17412  RECORRIDO: COMERCIAL ELOI CHAVES LTDA RECORRIDO Advogados: IGOR SILVA DE MEDEIROS - RN0006300, KARIN LUCIANE MELO - RN0008298  RELATOR: EDUARDO SERRANO DA ROCHA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face do acórdão que conheceu parcialmente do agravo regimental e, no mérito, negou-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. A embargante aponta omissão quanto à fundamentação específica para a imposição da penalidade e erro material no relatório do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a multa do art. 1.021, §4º, do CPC sem explicitar fundamentação autônoma sobre o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo regimental e; b) verificar se há erro material a corrigir no relatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação para a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC não precisa figurar em tópico destacado da fundamentação. A decisão unânime do colegiado no desprovimento do recurso mostra-se suficiente a evidenciar dado objetivo exigido pelo art. 1.021, §4º, do CPC para a imposição da multa. Não há omissão. 4. Quanto ao erro material, os embargos merecem acolhimento. O relatório do acórdão embargado consignou que o SINTROCERN atuava em substituição processual a pessoa física quando, na verdade, age em substituição processual aos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada. O equívoco é evidente e comporta correção por embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022, III, do CPC, sem qualquer repercussão sobre o mérito do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para corrigir erro material no relatório do acórdão embargado. I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por COMERCIAL ELOI CHAVES LTDA. em face do acórdão que conheceu parcialmente do agravo regimental por ela interposto e, no mérito, negou-lhe provimento, com aplicação de multa no percentual de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. A embargante aponta dois vícios no acórdão. Quanto ao primeiro, sustenta omissão na fundamentação da multa aplicada, ao argumento de que o acórdão não teria explicitado, de forma individualizada, os elementos concretos que caracterizariam o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo regimental, requerendo, com efeito modificativo, o afastamento da penalidade ou, subsidiariamente, a explicitação dos fundamentos que a embasam. Quanto ao segundo, aponta…

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