Processo 0000930-51.2026.5.09.0092

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000930-51.2026.5.09.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cianorte
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ATOrd 0000930-51.2026.5.09.0092 AUTOR: EZEQUIEL SIQUEIRA DA SILVA RÉU: MARCO ENCOMENDAS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 768a76b proferida nos autos. DECISÃO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA         1- Cuida-se de pedido pertinente à tutela provisória de urgência posto em juízo por Ezequiel Siqueira da Silva em face de Marco Transportes e Logística Ltda e outros. Noticia o autor que foi contratado pela primeira reclamada (inicialmente denominada Marco Encomendas Ltda e atualmente Marco Transporte e Logística Ltda) em 01/11/2016 para desempenhar a função de Motorista, estando o contrato de trabalho suspenso desde 20/02/2026 pela concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária. Sustenta que desde Novembro de 2025 a empregadora não tem efetuado os depósitos de FGTS. Com isso, em 17/06/2026 notificou a empregadora por telegrama comunicando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Postula, assim, a concessão de medida liminar para declarar a rescisão contratual indireta, com baixa na CTPS, bem como a liberação do saldo de FGTS, habilitação no programa do seguro-desemprego e declaração de garantia provisória no emprego (artigo 118 da lei 8.213/91), obstando que as reclamadas promovam a sua  demissão. 2- A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional envolve tema que se aplica supletivamente ao processo do trabalho à luz do disposto nos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, estando regulada pela norma contida no artigo 294 e seguintes do CPC, que assim dispõe: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Tema fértil na doutrina, sabe-se que o direito a ser tutelado não raras vezes pode exigir   que  o tempo para a efetiva prestação jurisdicional seja abreviado. Ensina Alexandre de Freitas Câmara que "tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais não definitivas, fundadas em cognição sumária (isto é, fundadas em um exame menos profundo da causa, capaz de levar á prolação de decisões baseadas em juízo de probabilidade e não de certeza). Podem fundar-se em urgência ou em evidência (daí por que se falar em tutela de urgência e em tutela da evidência)" (CÂMARA,2016, pag.156, grifo do autor). A denominada tutela provisória de urgência subdivide-se em tutela cautelar e em tutela antecipada. A primeira visa assegurar o resultado útil do processo, tendo como premissa  evitar um risco capaz de afetar a efetividade da tutela definitiva (resultado que se busca ao final da demanda). A    segunda consiste na imediata realização do direito postulado, desde que não irradie perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Correta portanto a síntese dada por Didier Jr. quando disciplina que a tutela provisória é a medida utilizada para a “antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva” (DIDIER, 2016, p. 580). Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada é imprescindível a demonstração dos requisitos elencados no artigo 300 do CPC, a saber: (a) evidências de probabilidade do direito alegado; e (b) o perigo da demora na tutela jurisdicional, consubstanciado em receio de dano ou risco ao resultado útil do processo. Bem por isso, dispõe a referida fonte normativa: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do…

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