Processo 0000930-56.2026.8.27.2725
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000930-56.2026.8.27.2725/TO AUTOR : DEMETRIO CASTRO LOPES ADVOGADO(A) : SEBASTIÃO PONTES FERNANDES (OAB TO005823) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o Código de Processo Civil, em seus artigos 7º e 8º, prestigia os princípios da cooperação processual e da duração razoável do processo, bem como o escopo da Justiça contemporânea de estimular a autocomposição como forma pacífica de solução dos conflitos, determino o adiamento da audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, esclarecendo que esta será oportunamente marcada após a citação da parte requerida e eventual apresentação de defesa. O artigo 139, VI, do CPC, permite ao magistrado a flexibilização do procedimento que pode ser estendida à análise da conveniência e oportunidade da designação da audiência de conciliação (Enunciado n. 35 do ENFAM 1 ). Fica desde já advertida a parte requerida sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. Ante os documentos apresentados e restando comprovada a hipossuficiência financeira da parte autora, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15. Providências. 1. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III 2 do CPC. A parte requerida deverá observar as advertências dos artigos 336 e 341, incisos e parágrafo da lei processual, por ocasião da defesa; 2. O termo inicial do prazo observará a forma de realização da citação, conforme previsto no art. 231 3 do CPC. Advirto a parte requerida de que, no início da contestação e em destaque, deverá manifestar acerca do interesse na realização da audiência de conciliação; 3. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias; 4. Por último, intimem-se as partes para, no prazo comum de (15) quinze dias, indicarem motivadamente quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Fica advertido que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, restará desde logo indeferido. Cumpra-se. Expeça-se o necessário para citação da parte ré. A presente decisão serve como mandado. 1. Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. 2. III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 3. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; (...)
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