Processo 0000930-64.2025.5.05.0038

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000930-64.2025.5.05.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000930-64.2025.5.05.0038 RECLAMANTE: IEDA SOARES LIMA RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7487ed0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Pelo exposto, com base na fundamentação supra, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 21/10/2020 e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por IEDA SOARES LIMA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. para condenar a reclamada ao pagamento de: a) Diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), no período de março de 2020 a dezembro de 2022, calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos do item "a" em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observada a limitação aos valores estimados na inicial. Defiro a Justiça Gratuita à parte autora. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, devem incidir correção monetária e juros de mora, sendo a atualização do débito procedida a partir da incidência do IPCA-E, na fase extrajudicial, além da incidência dos juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91). Em relação à fase judicial, a atualização do crédito será efetuada apenas pela SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, diante do advento da Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. 406 do Código Civil de 2002, incidirão juros de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil de 2002). O imposto de renda deverá ser suportado pela parte autora, beneficiária do crédito. Para efeito de Imposto de Renda, observe-se a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, devendo ainda ser calculado mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (alterado pela Lei nº 12.350/10) e demais normas da Secretaria da Receita Federal em vigor na data do efetivo pagamento da parcela, observando-se, ainda, no que couber, o disposto no Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e na Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza jurídica das parcelas será definida na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Honorários advocatícios conforme definidos na fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00 para este fim. Intimem-se as partes. DANIEL FERREIRA BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

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