Processo 0000930-73.2024.5.12.0048
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000930-73.2024.5.12.0048 RECORRENTE: TIAGO SIMPLICIO PEDROSO RECORRIDO: MECANICA DIESEL AB LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000930-73.2024.5.12.0048 (ROT) RECORRENTE: TIAGO SIMPLICIO PEDROSO RECORRIDO: MECANICA DIESEL AB LTDA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INDENIZAÇÕES E DEMAIS PEDIDOS DECORRENTES INDEVIDOS. É certo que o Julgador não está vinculado ao resultado da perícia (art. 479 do CPC). Porém, a conclusão do trabalho técnico que evidencia a inexistência de nexo causal ou concausal entre a moléstia apresentada e as atividades exercidas na empresa, não infirmada por qualquer outro elemento relevante e divergente, torna insubsistentes as indenizações e os demais pedidos decorrentes. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO 0000930-73.2024.5.12.0048, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente TIAGO SIMPLÍCIO PEDROSO e recorrida MECÂNICA DIESEL AB LTDA. Inconformado com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 67702a6), o reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. 3b90122, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: reconhecimento do nexo causal da doença ocupacional e majoração das indenizações deferidas na sentença (acidente típico). Ao final do recurso, traz as seguintes postulações: a) Reconhecer judicialmente o acidente de trabalho, resultando em lesões na coluna, como consequência do esforço físico repetitivo, postura inadequada e excesso de peso, no desempenho de suas atividades, portanto, equiparadas ao acidente de trabalho, devido às condições de trabalho a que era exposto, nos exatos termos dos artigos 19 e 20, da Lei nº 8.213/91 e artigos 139 e 140 do Decreto nº 357 de 07.12.1991; b) Majorar a indenização por danos morais para o importe não inferior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo em vista a extensão dos danos ocasionados pelos acidentes de trabalho sofridos; c) Majorar a indenização por danos estéticos para o importe não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais); e, d) Reconhecer que o recorrente está 100% incapacitado para o desempenho da função para qual foi contratado e, por consequência, condenar a recorrida ao pagamento de uma indenização pela perda e/ou redução da capacidade laborativa do recorrente, no quantum mensal, decorrente do surgimento e agravamento das doenças ocupacionais acima narrados, desde a data do infortúnio até a data em que o recorrente completar 78 (setenta e oito) anos de idade, a qual deverá ser arbitrada e paga de uma só vez, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil. Sucessivamente, deve ser reconhecido a redução funcional do reclamante, em no mínimo 30% em decorrência da lesão na mão direita, sem limitação temporal, por ser medida de salutar JUSTIÇA. A empresa apresenta contrarrazões no ID f35acec, invocando os termos do "Laudo Pericial Médico, que de forma técnica e imparcial estabeleceu os parâmetros e a extensão do dano". O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE…
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