Processo 0000930-75.2025.5.05.0196

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000930-75.2025.5.05.0196
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO RORSum 0000930-75.2025.5.05.0196 RECORRENTE: INSTITUTO DE GERENCIAMENTO MEDICO RECORRIDO: KATIA PATRICIA BELO PINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5379ca proferida nos autos. RORSum 0000930-75.2025.5.05.0196 - Quinta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. INSTITUTO DE GERENCIAMENTO MEDICO MANUELLA CARVALHO PINTO (BA72526) NIWERTON TAVARES RIBEIRO JUNIOR (BA69419) Recorrido:   Advogado(s):   KATIA PATRICIA BELO PINA EDMARCOS OLIVEIRA COSTA (BA51942) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: INSTITUTO DE GERENCIAMENTO MEDICO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular.  A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trechos no início das razões de recurso de recurso de revista, dissociada do tema do recurso, a transcrição de trecho impertinente , a transcrição da ementa e da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. Registre-se o seguinte posicionamento de todas as Turmas do TST (destacado): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada na medida em que a parte agravante transcreveu, no início das razões recursais, em tópicos próprios e de forma dissociada das razões recursais, os trechos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, no tópico denominado…

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