Processo 0000930-78.2017.5.07.0009

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000930-78.2017.5.07.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
29/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000930-78.2017.5.07.0009 RECLAMANTE: MIGUEL JOSE DE ANDRADE CARVALHO RECLAMADO: PLANIFIX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e08307 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza por CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por 5PEX CONSULTORIA LTDA (LGK COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA) e, no mérito, ACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE, com fundamento nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, para, sanando a omissão contida na decisão de ID 087930d, atribuir-lhes EFEITOS INFRINGENTES (MODIFICATIVOS), nos seguintes termos: a) Tornar sem efeito, em sua totalidade, a decisão interlocutória de ID 087930d; b) Julgar procedente o pedido formulado na manifestação de ID 7d44267 para DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO da empresa 5PEX CONSULTORIA LTDA (LGK COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA) no âmbito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; c) DECLARAR A NULIDADE, por consequência, de todos os atos processuais praticados em desfavor da referida empresa a partir do ato citatório viciado, notadamente a decisão que julgou procedente o IDPJ (ID eb8d5d1) em relação a ela e todos os atos executórios e de constrição patrimonial subsequentes, incluindo o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD (detalhado no ID 75d273c); d) Determinar, com urgência, a expedição de ofício para o imediato desbloqueio e restituição de todos os valores que foram constritos das contas de titularidade da embargante no presente feito; e) Determinar que a Secretaria desta Vara do Trabalho proceda a uma nova e regular citação da empresa LGK COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (sucessora da 5PEX CONSULTORIA LTDA), por via postal com aviso de recebimento, no endereço completo informado nos autos (Avenida Desembargador Moreira, 1300, Sala 1002, Torre Sul, Aldeota, Fortaleza, Ceará, CEP: 60.170-002), para que, querendo, se manifeste sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Custas pela executada, a serem apuradas ao final. Ciência também aos litigantes: A) acerca das previsões contidas nos artigos 79, 80,V, VI e VII, e art. 1026, §§ 2º e 3º do NCPC no que diz respeito ao não cabimento de Embargos de Declaração, inclusive com o fim de rever fatos, provas e o revolvimento da própria sentença provocando o retardamento da prestação jurisdicional efetiva; B) A juntada de documentos no atual momento processual ficará restrito às hipóteses legais estabelecidas no artigo 765 da CLT e artigo 435 do NCPC além da jurisprudência consolidada na Súmula nº 8 do C. TST, e C) é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam (Súmula nº 456 do C. TST). Intimem-se as partes da presente decisão através de seus procuradores judiciais constituídos. E, para constar, lavrei e digitei a presente Ata, a qual vai assinada por mim, Juiz do Trabalho. FRANCISCO GERARDO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PLANIFIX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - 5PEX CONSULTORIA LTDA

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