Processo 0000930-85.2012.5.10.0004
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000930-85.2012.5.10.0004 RECLAMANTE: PATRICIA GOMES DUARTE RECLAMADO: JC DECORACOES LTDA, JOSE ALEX FERREIRA DA SILVA, CLEMAR AFONSO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f4840d proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor VITOR MONTEIRO PEREIRA, no dia 26/05/2026. DESPACHO Vistos, etc. Observados os termos da certidão lavrada à fl. 566 - ID. cd1d47f, em consonância com o inciso I do Art. 1º da Recomendação nº 5/GCGJT de 18/03/2020 e com o inciso VI do art. 4º da Resolução nº 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça e, por fim, para que prejuízo maior não paire sobre o credor,determino que a Agência 3920 da CEF transfira TODO O SALDO EXISTENTE (inclusive juros, atualizações e correções) na conta(s) judicial(is) de fl. 558 - ID. e5b4567, cujo saldo será reunido na conta judicial de nº 3920.XXX.XXX.XXX-XX-4, para a conta bancária Banco CEF, Agência 3920, Conta Corrente 20782-7, de titularidade da Patrona da exequente, Dr(a). NABIAN MARTINS DE PAIVA, CPF: 430.400.981.87 (conforme poderes conferidos à fl. 10 - ID. 7fa4234 e dados bancários informados à fl. 563 - ID. 0499473), a título de quitação parcial do crédito líquido da parte autora PATRICIA GOMES DUARTE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, encerrando a(s) conta(s) judicial(is) acima referida(s) ao final. Providencie a Secretaria da Vara a movimentação bancária supra por intermédio da(s) ferramenta(s) vinculadas ao Sistema PJe pertinente(s) ao caso (SIF e/ou SISCONDJ). Assim, revela-se desnecessário o comparecimento do advogado ou da parte interessada perante o banco depositário. Em tempo, ante o ofício enviado pelo INSS (fl. 554 - Id. af421ba), determino a penhora de 10% (dez por cento) do valor dos proventos líquidos da parte executada CLEMAR AFONSO DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - CNPJ 29.979.036/0001-40, limitando-se a penhora até o valor de R$ 10.697,52 e, dentro do percentual acima estabelecido, até o montante que garanta o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Observe-se que não devem ser levados em consideração para cálculo do montante penhorado valores deduzidos da remuneração da parte executada a título de retenção de encargos previdenciários e fiscais - INSS e IRPF - pela fonte pagadora, tampouco valores afetos a eventual pensão alimentícia paga pela parte executada (uma vez que tais valores não pertencem a sua esfera patrimonial). Os valores penhorados deverão ser colocados, pelo empregador da parte executada, à disposição deste Juízo em conta judicial vinculada ao processo em epígrafe. Expeça-se o competente mandado de penhora nos termos acima delineados, o qual deverá ser cumprido com urgência. Intimem-se as partes para ciência. BRASILIA/DF, 01 de junho de 2026. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEMAR AFONSO DA SILVA - JC DECORACOES LTDA - JOSE ALEX FERREIRA DA SILVA
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