Processo 0000930-89.2016.5.21.0020
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0000930-89.2016.5.21.0020 RECLAMANTE: JANE KELLE LIMA DA COSTA SOUZA RECLAMADO: VERSA AGRONEGOCIO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb13a32 proferida nos autos. DESPACHO - PJe Vistos etc. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) se revela como fundamental ferramenta de auxílio à Justiça do Trabalho, na medida em que permite o aprofundamento da pesquisa patrimonial quanto à gerência financeira das pessoas físicas e jurídicas investigadas. É através de seus dados que se pode verificar se os clientes do Sistema Financeiro Nacional possuem contas bancárias ou aplicações financeiras diretamente ou por meio de procuradores. No segundo caso, seria possível, assim, identificar, em razão da relação de procuração bancária, a existência, entre pessoas físicas, de eventual confusão patrimonial e, entre pessoa jurídica e pessoa física que não consta no contrato social, de sócio oculto. O Enunciado nº 11 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho reforçou a importância do instrumento como forma de combate à fraude à execução: FRAUDE À EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CCS. 1. É instrumento eficaz, para identificar fraudes e tornar a execução mais efetiva, a utilização do Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional (CCS), com o objetivo de busca de procurações outorgadas a administradores que não constam do contrato social das executadas. A Teoria da Aparência corrobora essa relação como importante aliada na busca por sócios escusos, uma vez que permite que consideremos como sócios aqueles que, mesmo sem figurar no contrato social da empresa, se apresentam e agem como legítimos integrantes desta. Em verdade, o Código Civil expressamente prevê essa hipótese tanto no art. 987, ao tratar da sociedade não personificada, estabelecendo que a sociedade pode ser provada pelo terceiro por qualquer modo; como no art. 988, que estabelece que os sócios são titulares das dívidas comuns. Assim, reconhecida a atuação fraudulenta do sócio oculto, com a finalidade de valer-se de blindagem patrimonial em prejuízo de seus credores, inegável é a responsabilidade solidária deste pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora, conforme previsto nos arts. 9º da CLT e 990 do Código Civil. Diante disso: Determino o envio dos presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Natal - CEJUSC-Natal, para que seja realizada audiência de tentativa de conciliação das partes.Sendo infrutifera a conciliação, retornem conclusos para novas deliberações.Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. GOIANINHA/RN, 07 de maio de 2026. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JANE KELLE LIMA DA COSTA SOUZA
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