Processo 0000930-95.2024.5.19.0010

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000930-95.2024.5.19.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: JASIEL IVO ROT 0000930-95.2024.5.19.0010 RECORRENTE: JOSE OTAVIO MONTEIRO JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE OTAVIO MONTEIRO JUNIOR E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000930-95.2024.5.19.0010 (ROT) RECORRENTE: JOSE OTAVIO MONTEIRO JUNIOR, TIM S/A RECORRIDO: JOSE OTAVIO MONTEIRO JUNIOR, EZENTIS BRASIL S.A, TIM S/A ÓRGÃO JULGADOR: GAB DES JASIEL IVO RELATOR: JASIEL IVO   Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO LASTREADA NA JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST (SÚMULA 333 E ART. 896, § 7º, DA CLT). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO EM PRECEDENTE QUALIFICADO. ART. 1º-A DA RESOLUÇÃO TST Nº 224/2024. INADEQUAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade do apelo, ao fundamento de que o acórdão regional se encontra em consonância com a jurisprudência iterativa e atual do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente quanto à natureza estimativa dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; à extensão da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, inclusive quanto à multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST. 2. No agravo interno, a parte sustenta, em  síntese, a inadequação da aplicação desses entendimentos, defendendo a limitação da condenação aos valores indicados na inicial e a impossibilidade de extensão de astreintes ao tomador de serviços em obrigações personalíssimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se a verificar o cabimento do agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista com fundamento na jurisprudência iterativa do TST, e não em precedente qualificado proferido nos regimes previstos no art. 1º-A da Resolução TST nº 224/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Resolução TST nº 224/2024, ao introduzir o art. 1º-A na Instrução Normativa nº 40/2016, instituiu hipótese específica de cabimento do agravo interno no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. 5. Nos termos do referido dispositivo, o agravo interno somente é admissível quando a decisão que nega seguimento ao recurso de revista estiver fundada na conformidade do acórdão recorrido com precedente qualificado do TST, proferido nos regimes de recursos de revista repetitivos; incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); incidente de assunção de competência (IAC). 6. Trata-se de hipótese de cabimento excepcional e de interpretação estrita, que não admite ampliação por analogia. A disciplina normativa distingue claramente os precedentes qualificados, dotados de eficácia vinculante formal, nos termos do art. 927 do CPC; da jurisprudência iterativa, notória e atual, cuja observância enseja a incidência do óbice previsto na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Somente na primeira hipótese se admite o manejo do agravo interno. Na segunda, preserva-se o regime tradicional de  inadmissibilidade do recurso de revista, sem abertura de via recursal autônoma. 7. No caso dos autos, a decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista com base na jurisprudência iterativa do TST quanto à natureza estimativa dos valores da inicial; e na aplicação do item VI da Súmula 331 do TST, quanto à responsabilidade do tomador de serviços. Não houve invocação de precedente qualificado oriundo dos regimes de julgamento previstos no art. 1º-A da Resolução nº…

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