Processo 0000930-96.2026.5.06.0201
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0000930-96.2026.5.06.0201 RECLAMANTE: JOSENALDO DE LIMA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f7dc82 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS ETC. I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência formulado pelo reclamante JOSENALDO DE LIMA SILVA na reclamação trabalhista movida em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, ambos qualificados nos autos. O autor, empregado público da ré admitido em 22/09/2008 na função de Agente de Saneamento, alega que, ao longo de seu contrato de trabalho, tem sido submetido a um histórico de assédio moral organizacional caracterizado por transferências punitivas e arbitrárias, sempre que formaliza reclamações sobre as condições de higiene, saúde e segurança das unidades operacionais. Aponta que trabalhou em diversas unidades precárias, inclusive na Estação Elevatória de Água Bruta (EEAB) Brejão, localidade isolada onde foi vítima de assalto à mão armada sem receber assistência patronal. Relata que, desde agosto de 2025, está lotado na Estação de Tratamento de Água (ETA) Chã Grande, onde vem sofrendo retaliações por meio de manipulação de escalas de plantão e exclusão do pagamento do adicional de insalubridade. Sob o prisma da urgência, postula provimento liminar para que a reclamada seja compelida a mantê-lo em sua atual lotação (ETA Chã Grande), abstendo-se de realizar transferências, rebaixamentos, alterações de funções ou qualquer outra medida retaliatória em decorrência do ajuizamento desta ação, sob pena de multa diária. A petição inicial veio instruída com documentos, destacando-se relatórios internos de ocorrências (ID 537b23f) e cópia de procedimento conduzido pelo Ministério Público do Trabalho - PTM Caruaru (Inquérito Civil nº 000094.2023.06.002/6-63, ID ec12fc8), que corrobora a precariedade de segurança na unidade de Brejão. Vieram os autos conclusos para apreciação da liminar. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 15 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória e de cognição sumária, própria deste momento processual, constato o preenchimento de tais requisitos. A probabilidade do direito repousa no dever patronal de zelar por um meio ambiente de trabalho seguro e hígido, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, e no artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho. O abuso do poder diretivo (jus variandi) mediante transferências sucessivas com caráter punitivo ou retaliatório configura conduta ilícita que atenta contra a dignidade do trabalhador. No caso, as anotações do livro de ocorrências (ID 537b23f) e o despacho da Procuradoria do Trabalho no Município de Caruaru (ID ec12fc8) conferem verossimilhança à narrativa de que o autor foi exposto a condições de risco acentuado e de que as movimentações de pessoal na empresa têm sido utilizadas de forma punitiva. A norma interna da própria ré (Portaria Conjunta SARE/COMPESA nº 29/2006, item 12.17) vedava transferências antes de cinco anos de serviço, regra que…
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