Processo 0000930-98.2015.8.08.0032

TJES • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000930-98.2015.8.08.0032
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Mimoso do Sul - 1ª Vara
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0000930-98.2015.8.08.0032 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE MIMOSO DO SUL INTERESSADO: ROGERIA CCRUZ COSTA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL em face de ROGERIA CCRUZ COSTA, visando à cobrança de crédito tributário decorrente de IPTU/Imposto Predial e Territorial Urbano. Verifica-se dos autos que o processo foi incluído na relação de execuções fiscais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Ofício Circular nº 32/2025-GP, em razão da tramitação sem o devido cadastro do CPF ou CNPJ da parte executada (ID 68718749). Determinada a intimação do exequente para regularizar a ausência de indicação do CPF da parte ré no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (ID 68782541), o ente exequente requereu a prorrogação do prazo por 15 dias, o que foi deferido pelo juízo (ID 79210353). No entanto, decorrido o respectivo prazo legal, sobreveio certidão cartorária atestando que não foi apresentada manifestação ou resposta pela parte intimada, permanecendo a falha na identificação do polo passivo (ID 89508810). É o relatório. Decido. Conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025, as execuções fiscais que tramitam sem o cadastro de CPF/CNPJ da parte executada devem ser extintas caso o exequente, intimado, não promova a devida regularização. A exigência encontra pleno respaldo nos requisitos da petição inicial dispostos no artigo 319, inciso II, c/c artigo 798, inciso II, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente às execuções fiscais por força do artigo 1º da Lei nº 6.830/1980. Cabe destacar que é dever do exequente fornecer o CPF ou CNPJ do executado para viabilizar a citação e as buscas patrimoniais eletrônicas, configurando a omissão ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, constatada a inércia do MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL em cumprir a determinação judicial de regularização do polo passivo, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação de execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, por força do artigo 39 da Lei nº 6.830/1980. Expeça-se a certidão de atuação em favor do Curador Especial, Dr. Leandro Moreira - OAB/ES 22.713, nos termos do comando de ff. 31-32, cujos honorários, contudo, majoro para R$500,00 (quinhentos reais), face a única peça processual apresentada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito

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