Processo 0000931-04.2024.5.05.0032

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000931-04.2024.5.05.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000931-04.2024.5.05.0032 RECORRENTE: ANA MARIA PIRES DA CRUZ RECORRIDO: BSS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000931-04.2024.5.05.0032 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamante arguindo nulidade processual por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o indeferimento de perguntas direcionadas à preposta da reclamada, acerca da fruição de intervalo intrajornada e da existência de labor pré e pós-jornada não registrado, obstou a comprovação de sua tese. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de perguntas dirigidas ao preposto, sob o fundamento de inutilidade da prova face aos elementos já constantes nos autos, configura cerceamento do direito de defesa e nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual trabalhista veda a decretação de nulidade quando não demonstrado manifesto prejuízo à parte, conforme dispõe o art. 794 da CLT. 4. O magistrado exerce o poder diretivo do processo, cabendo-lhe indeferir diligências, provas ou perguntas inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, nos termos do art. 765 da CLT e art. 370 do CPC. 5. Inexiste prejuízo quanto ao tema do intervalo intrajornada, uma vez que o pleito foi julgado procedente em primeira instância. 6. A declaração do preposto de que os registros de horários correspondem à realidade torna despicienda a realização de perguntas complementares sobre a existência de atividades laborais fora do período consignado no ponto, considerando a premissa adotada pelo juízo. 7. A ausência de produção de prova testemunhal pela parte reclamante, a quem competia o ônus de provar a jornada extraordinária, reforça a regularidade do indeferimento de provas que se mostram desnecessárias ao convencimento do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de perguntas durante a audiência de instrução não caracteriza cerceamento de defesa quando o magistrado fundamenta a desnecessidade da prova frente aos elementos já produzidos, dentro dos limites do poder diretivo do processo. 2. A nulidade processual no âmbito da Justiça do Trabalho pressupõe a demonstração de manifesto prejuízo à parte, conforme o princípio da transcendência estabelecido no art. 794 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765 e 794; CPC, art. 370; CF/1988, art. 5º, LV.   SALVADOR/BA, 03 de agosto de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BSS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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