Processo 0000931-05.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000931-05.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE MSCiv 0000931-05.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: FRANCISCO CIDNEY BEZERRA PEQUENO IMPETRADO: JUIZO DA 19A. VARA DO TRABALHO EM RECIFE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  GABINETE VAGO DESEMBARGADORA CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO  MSCiv 0000931-05.2026.5.06.0000  IMPETRANTE: FRANCISCO CIDNEY BEZERRA PEQUENO  IMPETRADO: JUIZO DA 19A. VARA DO TRABALHO EM RECIFE      PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO MSCiv nº 0000931-05.2026.5.06.0000 JUÍZA CONVOCADA MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE IMPETRANTE: FRANCISCO CIDNEY BEZERRA PEQUENO IMPETRADO: JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE LITISCONSORTE PASSIVA: LUCIANA LOPES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO CIDNEY BEZERRA PEQUENO, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, com endereço à Rua Valdivino Praxades da Costa, nº 172, Casa, Centro, Orós/CE, CEP nº 63.520-000, com fulcro nos artigos 5º, LXIX, e 114, IV, da Constituição da República, e na Lei nº 12.016/2009, contra ato do Juízo da 19ª Vara do Trabalho do Recife/PE, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000038-64.2020.5.06.0019, em fase de execução, em que figura como Litisconsorte Passiva LUCIANA LOPES DA SILVA. Em suas razões, alega o Impetrante que é sócio da empresa executada nos autos do processo nº 0000038-64.2020.5.06.0019, tendo sido redirecionada a execução em seu desfavor mediante instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Esclarece que, após a descontinuidade das atividades empresariais, passou a exercer atividade laboral como assessor junto à Prefeitura do Município de Orós/CE, percebendo remuneração mensal equivalente a um salário mínimo no valor de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), conforme contracheque anexo (Doc. 2), sendo esta sua única fonte de renda, destinada integralmente ao sustento próprio e de sua família. Narra que o Juízo de origem determinou, inicialmente, a penhora de 30% (trinta por cento) sobre seus rendimentos, por meio de ofício dirigido à Prefeitura de Orós/CE (Doc. 4), para satisfação do crédito exequendo no valor de R$ 8.880,55 (oito mil, oitocentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos). Após peticionamento demonstrando a situação de hipossuficiência, o Juízo reduziu o percentual para 10% (dez por cento), correspondente a R$ 162,10 (cento e sessenta e dois reais e dez centavos) mensais. Sustenta que, mesmo o percentual minorado, compromete parcela indispensável de sua única fonte de renda, privando-o do acesso ao mínimo existencial e violando os arts. 1º, III, 6º, caput, e 7º, IV, da Constituição Federal. Postula a concessão de liminar para suspensão imediata da penhora e, ao final, a confirmação da segurança com a declaração de nulidade da constrição. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para fins meramente fiscais. Junta documentos. A petição foi protocolada em 11/05/2026, às 14:10:57, sendo distribuída ao Gabinete Vago da Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento — 1ª Seção Especializada deste Egrégio Tribunal. A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração acostado aos autos (Doc. 5), firmado pelos advogados João Batista de Albuquerque Neto (OAB/PE nº…

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