Processo 0000931-08.2018.5.09.0095
TRT9 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU CumSen 0000931-08.2018.5.09.0095 EXEQUENTE: ADILSON NASCIMENTO DA SILVA EXECUTADO: VIACAO GATO BRANCO LTDA. E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77458e9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho desta Vara, em razão das manifestações de id f2747d1 e id ae189b4. Foz do Iguaçu, 18 de maio de 2026. PEDRO COSTA MATOS LIMA DESPACHO 1 - Cadastre-se nos autos, como Terceiro Interessado, IURY RAFAEL DE SOUZA (CPF XXX.XXX.XXX-XX). 2 - Através da manifestação de id ae189b4, relata o Terceiro Interessado, em síntese, que celebrou um contrato de compromisso de permuta de bens imóveis com os executados Ricardo Yamashita e Solange Yamashita, no qual cedeu uma casa descrita na matrícula 77.447 do 2º Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu, em troca de um apartamento descrito na matrícula 41.425 e da garagem descrita na matrícula 41.434, ambos também do 2º Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu, de propriedade dos executados acima indicados. Por fim, relata que o segundo permutante (Ricardo Yamahista) se comprometeu e se obrigou a transferir a indisponibilidade do bem descrito na matrícula 41.425 ao bem recebido em permuta, requerendo em razão disso, o levantamento da indisponibilidade que recai sobre tal imóvel e determinada por este Juízo. 3 - INDEFIRO o pedido. 4 - Primeiro, porque ao contrário do que alega o Terceiro Interessado, a penhora e a indisponibilidade constante no imóvel descrito na matrícula 41.428 destes autos, não autoriza a retirada da indisponibilidade no outro imóvel de propriedade do casal ora executado (matrícula 41.425). Apesar de garantir a execução integralmente, é de conhecimento do Juízo que há inúmeras execuções em face dos executados nesta Justiça do Trabalho. 5 - Segundo, porque o documento apresentado pelo Terceiro Interessado, embora nominado como Compromisso de Permuta de Bens Imóveis (id 43c966d), detém característica indelével de compra e venda, como pode ser verificado, por exemplo, na cláusula 4ª, onde há indicação de valores que serão pagos pela "permuta". 6 - Terceiro, porque não cabe ao devedor se comprometer com qualquer pessoa em retirar uma indisponibilidade constante em seu imóvel, sem antes quitar a execução que lhe alcança. 7 - Defiro os requerimentos da parte autora de id f2747d1 e determino a penhora no rosto dos autos 0000915-54.2018.5.09.0095, em tramite junto a esta 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU, dos créditos existentes em nome de RICARDO YAMASHITA GALICIOLLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, até o limite de R$ 37.676,42, atualizado até 18/052026, observando-se a preferência do crédito trabalhista. Após, sobrestem-se os autos a fim de aguardar a respectiva transferência de valores. Por celeridade, confiro força de ofício ao presente despacho. FOZ DO IGUACU/PR, 19 de maio de 2026. FERNANDA HILZENDEGER MARCON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON NASCIMENTO DA SILVA
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