Processo 0000931-09.2024.8.27.2726
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Apelação Cível Nº 0000931-09.2024.8.27.2726/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : CLUBE BRADESCO DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELADO : MARIA NEUZA DIAS OLIVEIRA LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente a descontos realizados sob a rubrica “CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL” em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva pelos descontos realizados em conta bancária vinculados a serviço supostamente contratado com terceiro; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação apta a legitimar os descontos efetuados; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) verificar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos realizados em sua estrutura operacional, ainda que vinculados a serviços de terceiros, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 4. A efetivação dos débitos na conta do consumidor insere o evento danoso no âmbito da atividade típica bancária, impondo ao banco o dever de assegurar a legitimidade e segurança das operações realizadas. 5. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, especialmente mediante apresentação do instrumento contratual apto a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A ausência de apresentação do contrato impede o reconhecimento da validade da cobrança e autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica discutida. 7. A inexistência de prova da contratação e a realização de descontos indevidos afastam a hipótese de engano justificável, tornando aplicável a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Os descontos realizados, embora indevidos, totalizam valor reduzido, sem demonstração de comprometimento relevante da subsistência do consumidor ou de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar lesão aos direitos da personalidade. 9. O desconto indevido de pequena monta, desacompanhado de consequências gravosas, configura mero dissabor da vida cotidiana e não enseja compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados em conta bancária utilizada para operacionalização de cobranças de terceiros. 2. A ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira impede a comprovação da contratação e autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 3. A restituição em…
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