Processo 0000931-10.2024.5.07.0012
TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumPrSe 0000931-10.2024.5.07.0012 REQUERENTE: PATRICIA FREITAS CAMPOS DE VASCONCELOS REQUERIDO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09af7a1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 19 de junho de 2026, eu, ANDRE LIMA PESSOA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença decorrente da Reclamação Trabalhista nº 0000973-95.2020.5.07.0013. O título executivo judicial, constituído pela sentença de ID. bbb70ea e parcialmente reformado pelo acórdão de ID. 53a79d7 do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Dando início ao feito executivo, a exequente apresentou planilha de cálculos estimando o débito no montante de R$ 1.803.068,30 (ID. 739e4cf). Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID. 1273eaf), acompanhada de planilha de cálculos alternativa sob o ID. 348caa2, na qual apontava como devido o valor de R$ 83.754,22. Diante da expressiva divergência de valores, os autos foram encaminhados à Contadoria desta Vara, que emitiu parecer técnico (ID. a8e4042). Na sequência, foi proferida decisão de julgamento da impugnação aos cálculos (ID. 35725f9), que fixou os parâmetros de liquidação quanto ao divisor das diferenças salariais, à forma de apuração do repouso semanal remunerado, ao histórico salarial e ao abatimento de horas pagas. A parte executada opôs Embargos de Declaração (ID. fe389e1), os quais foram parcialmente acolhidos pela sentença de ID. 78a2729, determinando a retificação das contas para aplicação da alíquota do SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) de 1% sobre a cota previdenciária patronal, totalizando a alíquota de 21%. Em cumprimento às decisões judiciais, a exequente apresentou planilha de cálculos retificada de ID. 081fdfa. Diante da constatação de que a referida planilha constitui se trata de mera conformação matemática aos parâmetros de liquidação definitivamente fixados por este Juízo nas decisões de IDs. 35725f9 e 78a2729, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de ID. 6e64a5f, bem como todos os atos processuais subsequentes praticados em sua decorrência. Fica devidamente ressalvado o direito da executada e de discutir eventuais matérias de defesa ou insurgências de cálculo pela via própria dos embargos à execução, em momento oportuno, após a integral garantia do juízo, na forma do art. 884, caput, da CLT. Estando a conta de ID. 081fdfa em perfeita consonância com o título executivo e com as decisões judiciais pretéritas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação ali constantes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. CITE-SE a executada, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento do débito homologado ou garanta a execução, sob pena de execução, nos termos do art. 880 da CLT. FORTALEZA/CE, 19 de junho de 2026. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.