Processo 0000931-13.2022.8.26.0590
TJSP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000931-13.2022.8.26.0590/SP EXEQUENTE : ELIZABETE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO ADOLFO BORGES BATISTA (OAB SP267605) INTERESSADO : SERGIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ADRIANO DE SOUZA SILVA DESPACHO/DECISÃO Vistos. A decisão de evento 300, DESPADEC1 deferiu a expedição de MLEs, determinou a emissão de certidão de quitação condominial ao arrematante e a expedição de mandado de imissão na posse, além de intimar a exequente para atualização do débito e indicação de bens. Em seguida, de ofício, o Juízo revisou os valores de levantamento, com expedição de MLE ao leiloeiro e adequação do valor a ser levantado pela exequente ( evento 310, DESPADEC1 ), devidamente cumprido pela exequente Elizabete Rodrigues da Silva ( evento 331, ALVLEVANT2 ). Após manifestações do arrematante Sergio dos Santos ( evento 341, INT1 e evento 342, PET1 ), o Juízo determinou a intimação do condomínio para emissão de certidão de quitação condominial e da Municipalidade para baixa dos débitos tributários, consignando a prejudicialidade do mandado de imissão na posse em razão da entrega voluntária das chaves ( evento 345, DESPADEC1 ). Em cumprimento, a Fazenda Pública do Município de São Vicente informou a impossibilidade de baixa dos débitos tributários, em razão da ausência de levantamento dos valores transferidos à execução fiscal ( evento 357, PET1 ), manifestação impugnada pelo arrematante ( evento 364, PET1 ). Sobreveio manifestação do arrematante Sergio dos Santos informando que, decorrido o prazo concedido para o cumprimento da determinação judicial, o condomínio permaneceu inerte e, posteriormente, expediu “Declaração de Existência de Débitos”, por meio da qual formalizou sua recusa em emitir o documento determinado por este Juízo ( evento 371, PET1 e evento 371, DECL2 ). É a síntese do necessário. DECIDO. O deslinde da matéria suscitada pelo terceiro interessado reclama, antes de tudo, a fixação do marco temporal da aquisição e das condições sob as quais se operou a alienação judicial, porque é delas que decorre a definição de quem responde pelos débitos que gravavam o bem. A arrematação tornou-se perfeita, acabada e irretratável em 09/09/2025, nos termos do art. 903 do CPC, consoante expressamente declarado na decisão do evento 198. E o auto de segundo leilão positivo, encartado no evento 196, estabeleceu, em cláusula de clareza insuscetível de dúvida, que eventuais ônus sobre o imóvel correriam por conta do arrematante, excetuados os débitos fiscais e tributários, nos termos do art. 130, caput e parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como os débitos condominiais, todos sub-rogados no valor da arrematação. Tal previsão não é liberalidade das condições do leilão, mas reprodução fiel do regime legal: dispõe o art. 908, § 1º, do CPC que, no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. Nesse contexto, afastada está, no âmbito da alienação judicial, a incidência do art. 1.345 do CC em desfavor do arrematante, cuja responsabilidade pessoal pelos débitos do alienante foi expressamente excluída, com publicidade e sem impugnação de quem quer que seja, inclusive da Municipalidade, que participou do procedimento e nele pugnou pela reserva do valor integral do débito tributário. Cotejadas as competências declaradas em aberto pelo condomínio — outubro, novembro e dezembro…
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